Processo 0011740-43.2025.5.15.0031
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011740-43.2025.5.15.0031 AUTOR: LUIZ MARIO SOUZA SAMPAIO RÉU: ISM MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2ffec8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ MÁRIO SOUZA SAMPAIO ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de ISM MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, INOXNEW INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA., declinando as pretensões constantes da peça inicial. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foram recebidas as defesas apresentadas, dando-se vistas ao autor, que se manifestou em réplica. Em audiência de instrução, ouviram-se os depoimentos do autor e de uma testemunha. Na sequência, declarou-se encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. SUSPENSÃO DO FEITO – TEMA 1.389 DO E. STF A 1ª reclamada requer o sobrestamento do feito, invocando a repercussão geral reconhecida no Tema 1.389 do E. STF, que discute a licitude da pejotização e outras formas de divisão do trabalho. Embora o tema tenha gerado suspensões pretéritas, sobreveio recente e específica decisão do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, datada de 17 de junho de 2026, na qual o i. Relator expressamente determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. Segundo a nova diretriz da Suprema Corte, a suspensão só deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição de segundo grau. Portanto, estando o feito em fase de julgamento em instância inaugural, inexiste óbice ao seu regular prosseguimento. Rejeita-se o requerimento de suspensão. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo. Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE DE PARTE – 2ª E 3ª RECLAMADAS A legitimidade da parte deve ser aferida em abstrato, ou seja, se a parte indicada como titular da relação jurídica é aquela que integra a relação processual, o que ocorre na hipótese dos autos. Assim, em sendo a segunda e a terceira reclamadas indicadas como tomadoras dos serviços prestados pelo autor na petição inicial, exsurge indiscutível a legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda, sendo que a existência de responsabilidade, ou não, será analisada juntamente com o mérito da demanda. Rejeita-se. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª E DA 3ª RECLAMADAS Alega o autor que, embora tenha sido contratado pela primeira reclamada, os serviços foram prestados para a segunda e a terceira rés. A 2ª reclamada…
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