Processo 0011740-63.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011740-63.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011740-63.2025.5.03.0100 AUTOR: LARISSA ARIADNA FERNANDES BRITO RÉU: IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCES DE MONTES CLAROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a782b05 proferida nos autos. 1 – RELATÓRIO LARISSA ARIADNA FERNANDES BRITO, parte já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCES DE MONTES CLAROS, formulando os pedidos articulados na peça inicial. Pleiteou o reconhecimento de dispensa discriminatória, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.748,33. Juntou, ainda, procuração e documentos. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inaugural.  A proposta conciliatória foi recusada pelas partes.  A parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, na forma digital. A parte reclamante impugnou a defesa apresentada.  Produzida prova pericial médica para apuração de doença ocupacional e capacidade laboral, com a juntada do laudo elaborado pelo perito Dr. Leandro Dias de Godoy Maia. Tendo havido esclarecimentos pelo perito.  Na audiência de instrução, foi indeferido o pedido de nova perícia especializada, sob protestos da autora, e encerrada a instrução processual com razões finais orais remissivas. Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a referência aos respectivos ID’s de cada tramitação processual, tendo em vista serem de fácil acesso e visualização através do próprio sistema PJ-e.  Tudo visto e examinado, decide-se. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inépcia da Inicial No presente caso, a petição inicial traz pedidos e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pleitos são determinados e compatíveis entre si. Constato, ainda, que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 319 do CPC. Inclusive, permitiu à reclamada ofertar validamente a contestação, de modo que não vislumbro ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Eventual improcedência dos pedidos em nada diz respeito à inépcia da inicial e sim à insubsistência dos fatos e do direito.  Rejeito. 2.2. Dispensa Discriminatória. Doença Ocupacional. Reintegração. Indenização A parte autora alega que sua dispensa foi discriminatória, em razão de ser pessoa com deficiência (visão monocular) e portadora de esquizofrenia paranoide, sustentando que o ambiente de trabalho agravou seu quadro clínico.  A reclamada, por seu turno, defende que o desligamento decorreu do exercício do poder diretivo, motivado por baixo rendimento e questões organizacionais, asseverando desconhecer a patologia psiquiátrica à época e comprovando o cumprimento da cota de PCD. Analiso. Conforme a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Todavia, tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário.  No caso em tela, a prova pericial médica foi conclusiva ao afirmar que a reclamante é portadora de esquizofrenia paranoide e transtorno de ansiedade, patologias de natureza endógena e preexistente ao vínculo laboral. Ao examinar o…

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