Processo 0011740-67.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011740-67.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011740-67.2025.5.03.0131 AUTOR: YASMIN CRISTINA ALVES VALENTIM RÉU: WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2179dc proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:    0011740-67.2025.5.03.0131 Autora:       YASMIN CRISTINA ALVES VALENTIM Ré:                WS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA   I -             RELATÓRIO                  A autora propõe a presente ação trabalhista em 10/10/2025 e alega que foi admitida em 13/05/2025, função "servente de limpeza", com salário equivalente a R$1.649,12. Afirma que que em razão da limpeza de sanitários e uso de produtos químicos naquela atividade tem direito ao pagamento do adicional insalubre correspondente. Acresce que em meados de maio/2025 descobriu que estava grávida e, nos termos do artigo 394-A, da CLT, deveria ser afastada da atividade (porque insalubre), chegou a solicitar a sua readequação funcional, mas sem sucesso, pelo que tem direito aos danos morais por exposição ao trabalho nocivo durante a gravidez. Acresce que no dia 04/09/2025 necessitou afastar-se do trabalho porque se sentiu mal, apresentou atestado médico de 03 dias, mas a empregadora não aceitou a justificativa e deduziu os dias no pagamento salarial. Argumenta a obreira que tem direito à estabilidade provisória de que trata o artigo 10, II, "b", do ADCT (desde a confirmação da gravidez - 25/05/2025 - até 05 meses após o parto), enfatizando, desde já, a impossibilidade da reintegração, até porque "a parte reclamante busca a rescisão, em virtude de descumprimentos contratuais por parte da reclamada" (rescisão indireta).             Contestação apresentada pela reclamada (ID 58e3026), com documentos, impugnando o valor da causa e pretendendo o sobrestamento do feito em razão do pedido envolvendo o adicional de insalubridade fundado na Súmula 448, II, do TST, cuja validade e eficácia estão pendentes de análise perante o STF no julgamento da ADPF 1.083. De resto, refuta os fatos contidos na inicial e pugna pela improcedência dos pedidos.                Houve réplica (ID 6557341).                Produzida prova pericial de engenharia, conforme laudo de ID 6728b11.                Na audiência em prosseguimento (ID 1624331), ausente a parte autora. Seu procurador requereu o adiamento da sessão alegando que a parte teve dificuldade de acesso, contudo, não há nenhum registro de tentativa de acesso da autora. De destacar que no início da audiência o procurador informou na plataforma que não estava conseguindo manter contato com sua cliente, tudo levando a crer que a parte sequer tentou habilitar-se na plataforma, o que inviabilizou a suspensão da audiência. Encerrou-se, na sequência, a instrução processual.                Razões finais remissivas.                Rejeitadas todas as propostas conciliatórias.                 Em síntese, é o que tenho a relatar.                Decido.              II -            FUNDAMENTAÇÃO   Saneamento. A) A injustificada ausência da autora à audiência de instrução enseja confissão ficta (Súmula 74/TST). A despeito da fala do seu procurador sugerindo que a parte enfrentou dificuldade de acesso, nos registros da plataforma não consta nenhuma tentativa de acesso, valendo frisar que na abertura da sessão o próprio procurador informou que não havia conseguido contato com sua cliente naquele instante, o que só…

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