Processo 0011740-84.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0011740-84.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LEONARDO MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE DEMÉTRIO DE MELO (OAB MA018895) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A ( evento 87, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 82, SENT1 , que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de erro material/contradição no dispositivo da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que, diante da improcedência total da demanda, não há proveito econômico mensurável em favor da instituição financeira, motivo pelo qual a verba honorária deveria incidir sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o proveito econômico, sob pena de violação ao art. 85, §2º do CPC. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido . II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. No caso em exame, a parte embargante sustenta que a sentença proferida no evento 82, SENT1 incorreu em erro material ao fixar a verba honorária sucumbencial em 15% sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira . Argumenta, em síntese, que diante da improcedência total dos pedidos, inexistiria proveito econômico mensurável, o que atrairia a aplicação subsidiária do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, a insurgência não merece prosperar, porquanto revela nítida tentativa de rediscussão do mérito sob o manto de vício inexistente. Na sistemática do art. 85, § 2º, do CPC, o "proveito econômico" detém preferência hierárquica sobre o "valor da causa". Em se tratando de ações revisionais julgadas improcedentes, o proveito econômico obtido pela parte ré (vencedora) é exatamente o valor da pretensão pecuniária que foi repelida. Ou seja, o proveito econômico do Banco…
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