Processo 0011741-44.2024.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011741-44.2024.5.03.0048 AUTOR: ISABETE LEANDRO DE JESUS RÉU: MARIA LUZIA TONELLI DE FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73a216c proferida nos autos. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. 2.FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Mantenho as decisões que ensejaram os protestos das partes (f. 291/292 - ID. 50f6541), pelas mesmas razões já expostas. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A impugnação da reclamada é genérica quanto aos valores, não apontando especificamente eventuais inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos, os quais são compatíveis. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS À luz do disposto no art. 852-B, I, da CLT e na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este e. TRT3, in verbis: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE De acordo com os bem elaborados e circunstanciados laudo pericial de f. 198/211 (ID. 6a02719) e esclarecimentos periciais de f. 246/248 (ID. 10b7e3b), cujos fundamentos se adotam como razões de decidir, foi caracterizada a insalubridade nas atividades laborais exercidas pela autora, nos períodos de 29/07/2021 a 29/08/2021 e de 15/06/2022 a 15/07/2022. Após avaliação técnica e detalhada das condições de trabalho da obreira, fundamentou o expert que (f. 210 - ID. 6a02719): “10. CONCLUSÃO Feita a análise dos dados contidos no corpo deste laudo pericial e comparando com a legislação vigente, com as informações prestadas durante a diligência, conclui o perito oficial: Quanto a Insalubridade As atividades da Reclamante são consideradas insalubres em grau médio por exposição a vibrações de mãos e braços durante os períodos de 29/07/2021 a 29/08/2021 e de 15/06/2022 a 15/07/2022 de acordo com a NR-15 Anexo nº 8 com redação dada pela portaria MTE n.º 1297 de 13/08/2014.” As partes impugnaram a conclusão pericial, contudo, as demais provas produzidas no feito não a destituíram. Mesmo os laudos periciais, utilizados como prova emprestada (f. 259/268 - ID. f9be275; f. 280/288 - ID. 6af7ed6), não se contrapuseram ao resultado da perícia aqui realizada, mormente porque a reclamante declarou ao expert que não aplicava defensivos agrícolas (f. 200 - ID. 6a02719; e não houve impugnação respectiva), atividade que ensejou a constatação da insalubridade no caso de José Josias Silva de Oliveira. E, quanto à reclamante Maria de Fátima Alves da Silva, ela não trabalhou com a derriçadeira, máquina…
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