Processo 0011741-53.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011741-53.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011741-53.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020895-08.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : VINICIUS ALBUQUERQUE LEITE ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVES RIBEIRO MENTA BERNARDES (OAB TO014580) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por VINÍCIUS ALBUQUERQUE LEITE, em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Direito cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência nº 0020895-08.2026.8.27.2729, promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS-TO e da COORDENAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS (COPESE) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT. Na origem, o autor pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da questão nº 22 da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo de Analista de Controle Interno, com a consequente atribuição de 2,0 (dois) pontos à sua nota, sua reclassificação no certame e imediata nomeação para o cargo. Subsidiariamente, requer a reserva da vaga e a suspensão de novas nomeações até o julgamento final da demanda. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, consignando que as decisões judiciais anteriormente proferidas em favor de outros candidatos não possuem eficácia erga omnes nem efeito vinculante automático, além de entender necessária cognição mais aprofundada acerca da identidade das situações fáticas e dos reflexos da eventual atribuição de pontuação na classificação final do certame. Inconformado, interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, sustenta que a questão nº 22 da prova objetiva já teve sua ilegalidade reconhecida judicialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em demandas envolvendo candidatos submetidos ao mesmo concurso público, circunstância que evidencia a existência de vício objetivo e manifesta probabilidade do direito invocado. Assevera que não pretende a mera extensão automática dos efeitos de decisões proferidas em favor de terceiros, mas o reconhecimento de ilegalidade autônoma decorrente da mesma questão viciada, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao edital. Aduz que a identidade fático-jurídica entre sua situação e a dos candidatos anteriormente beneficiados é absoluta, uma vez que realizou a mesma prova, submeteu-se ao mesmo gabarito posteriormente considerado ilegal e deixou de assinalar a alternativa indicada como correta pela banca examinadora. Afirma que o acréscimo de 2,0 (dois) pontos decorrente da anulação da questão nº 22 elevará sua nota para 74 pontos, possibilitando sua reclassificação para a 7ª colocação no certame, posição compatível com o quantitativo de vagas já providas pela Administração Pública. Argumenta que está configurado o perigo de dano, pois as nomeações continuam sendo realizadas, inclusive em favor de candidato que obteve decisão judicial favorável acerca da mesma questão, havendo risco concreto de consolidação de situação fática de difícil reversão caso permaneça excluído da classificação correta. Liminarmente, requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a validade da questão nº 22, atribuir-lhe os respectivos 2,0 (dois) pontos, promover sua imediata reclassificação no concurso público e determinar ao Município de Palmas sua nomeação para o cargo de Analista de Controle…

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