Processo 0011741-84.2024.8.16.0160

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011741-84.2024.8.16.0160
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Sarandi
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011741-84.2024.8.16.0160 Processo:   0011741-84.2024.8.16.0160 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   22/12/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   I.M.O.S Réu(s):   ADAIR DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA   1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ADAIR OLIVEIRA SILVA e imputou-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 129, §13° do Código Penal, com ingerência da Lei nº 11.340/2006, artigo 7°. A conduta do acusado foi descrita da seguinte forma: “No dia 22 de dezembro de 2024, por volta de 22h28min, no interior da residência situada na Rua Bolívia, nº 623, Jardim Castelo Sarandi/PR, o denunciado ADAIR OLIVEIRA SILVA, de forma livre e consciente, agindo dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de I.M.O.S., sua genitora.  Segundo se apurou, o denunciado golpeou o braço da ofendida com bastão de madeira, causando nela lesões corporais de coloração arroxeada, conforme auto de constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.13 e termo de declaração de mov. 1.11”. O inquérito policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5). Ao réu foi concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares diversas (mov. 12.1). A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2025 (mov. 57.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 102.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 109.1), através de defensor nomeado (mov. 105.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 116.1). No curso da instrução processual foi inquirido o policial militar Ronaldo Heidemann (mov. 145.1) e o réu foi interrogado (145.2). A acusação desistiu da oitiva de Alexandro Ferreira dos Santos, ato em que foi designada a audiência de continuação (mov. 146.1), sendo colhido o depoimento da vítima I.M.O.S (mov. 153.1 e 153.2).  Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva e requereu a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal descrito na denúncia. No tocante à dosimetria da pena, requereu a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes do acusado e o reconhecimento das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, do Código Penal. Manifestou-se pela fixação do regime inicial aberto e pelo afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como da suspensão condicional da pena. Ao final, manifestou-se pela condenação do réu no pagamento de danos morais e materiais sofridos pela vítima, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov. 152.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados via Oráculo (mov. 155.1). Em alegações finais, a defesa requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória para a condenação. Sustentou que não houve testemunha…

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