Processo 0011741-88.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011741-88.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011741-88.2026.4.05.8200 AUTOR: ANA CLAUDIA BRITO FREITAS DE OLIVEIRA, W. M. F. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO URQUIZA - PB21311 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA BRITO FREITAS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), passo à fundamentação e, ao final, decido. Inicialmente, defiro a habilitação processual de Ana Cláudia Brito Freitas de Oliveira e W. M. F. D. O., sucessoras da parte autora, em razão do falecimento de Wellington Nascimento de Oliveira, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Considerando que a pretensão veiculada possui natureza patrimonial quanto às parcelas vencidas, admite-se sua transmissão aos sucessores. Trata-se de ação cível especial em que a parte autora postula a concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Consta dos autos que, por ocasião da análise administrativa do benefício, o Sr. Wellington Nascimento de Oliveira foi submetido à avaliação médica na via administrativa, realizada em 03/02/2026, tendo sido concedida aposentadoria por incapacidade permanente (NB 728.376.604-0), a partir de 04.02.2026. Entretanto, apesar de o laudo administrativo reconhecer o direito ao acréscimo de 25%, o adicional não foi implantado pelo INSS. Desnecessária a colheita de prova em audiência. Embora inicialmente cogitada a realização de perícia médica judicial, sua produção restou inviabilizada em razão do falecimento da parte autora no curso da demanda. Todavia, o julgamento é plenamente possível com base na prova documental constante dos autos. As preliminares suscitadas pelo INSS não merecem acolhimento. A presente demanda não versa sobre concessão originária de benefício por incapacidade, mas sobre revisão de benefício previdenciário já concedido, objetivando a concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Assim, as alegações genéricas formuladas pela autarquia não impedem o exame do mérito. Desse modo, o cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora fazia jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A resposta é positiva. Consta dos autos laudo da perícia médica administrativa, por ocasião da análise do requerimento previdenciário, no qual foi consignado que o autor era portador de neoplasia maligna do encéfalo (CID C71), encontrava-se em estágio terminal, preso ao leito, apresentava incapacidade total e permanente e necessitava de assistência permanente de terceiros. Nas considerações médico-periciais consta, expressamente, que se trata de "doença neoplásica em estágio terminal", registrando o perito que optava pela manutenção do benefício "com sugestão de LI com isenção e majoração", acrescentando que o segurado estava "preso ao leito e portador de neoplasia". Além disso, o próprio laudo administrativo respondeu expressamente "Sim" ao quesito "Faz jus à majoração de 25%?", consignando como justificativa "Doença que exija permanência contínua no leito". Na conclusão do documento consta, igualmente, "Majoração 25%: Sim". Trata-se de prova técnica produzida pelo instituto previdenciário, cuja conclusão reconhece o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 45 da Lei nº 8.213/91. Apesar desse reconhecimento expresso, o INSS deixou de implantar o adicional, obrigando o segurado a recorrer ao Poder…

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