Processo 0011742-88.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011742-88.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011742-88.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011742-88.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PRÓPRIA AUTORA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado. Embora tenha impugnado a assinatura constante do instrumento contratual e alegado, em grau recursal, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica, a própria autora requereu o julgamento antecipado da lide na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, impugnada a assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, não impondo, contudo, a realização obrigatória de perícia grafotécnica em todas as hipóteses. 4. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade de dilação probatória, podendo julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório constante dos autos se mostrar suficiente para o deslinde da controvérsia. 5. No caso concreto, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual acompanhado dos documentos pessoais da autora, bem como comprovante da disponibilização do valor contratado em conta bancária de sua titularidade. 6. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, porquanto a própria autora requereu o julgamento antecipado da lide, revelando incompatibilidade entre a postura adotada na origem e a insurgência deduzida em sede recursal. 7. Além disso, não houve impugnação específica quanto ao recebimento dos valores disponibilizados pela instituição financeira, tampouco demonstração de devolução do numerário, circunstâncias que corroboram a regularidade da contratação e tornam prescindível a realização da prova pericial pretendida. 8. Demonstrada a validade da relação jurídica e a legitimidade dos descontos realizados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da contratação, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta em conjunto probatório suficiente para a formação do convencimento judicial. 2. A alegação de cerceamento de defesa revela-se…

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