Processo 0011742-94.2017.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011742-94.2017.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011742-94.2017.5.03.0041 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ E OUTROS (2) RÉU: OLITRANS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ed2115 proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Vistos os autos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos termos do despacho de (Id. f1120b5), a pedido do Exequente ANTÔNIO FRANCISCO DA CRUZ (Espólio de), devidamente representado por ALCIONE PEREIRA DA CRUZ e ELIANA PEREIRA DA CRUZ, visando ao prosseguimento da execução movida em face da Executada OLITRANS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – EPP redirecionando-a para os seus sócios AURO DONIZETI DE OLIVEIRA – CPF XXX.XXX.XXX-XX e IZILDINHA SILVA DE OLIVEIRA – CPF XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente intimados, os suscitados apresentaram contestação conforme consta do (Id. 1c4c382 – flas. 1275 e seguintes – PDF). Sobre a defesa, o espólio/executado manifestou-se através do (Id. 592c33f – flas. 1288 e seguintes – PDF). Deferida a regularização do polo ativo da presente reclamação trabalhista, conforme despacho exarado no (Id. d9c10ff – fla. 1301 - PDF). Os autos vieram conclusos para julgamento. Pois bem. Inicialmente, alegaram os suscitados a ilegitimidade ativa e ausência de representação do espólio para suscitar o presente IDPJ. Conforme consta do requerimento da habilitação (Id. d3d7e72 – flas. 1290 e seguintes – PDF), devidamente acompanhados dos documentos (Id. 871eb3c - fla. 1293 – PDF), bem como dos Ids. 955Cc90, 912ded7 e 2feb89e, o espólio regularizou sua representação nos autos, sanando-se, assim, a irregularidade apontada. Quanto a alegada impossibilidade de acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, alegam os suscitados que não há possibilidade de aplicação da teoria menor, uma vez que não existe relação de consumo na lide, bem como não há demonstração do estado de insolvência, desvio de finalidade e/ou efetiva confusão patrimonial a justificar a desconsideração. Requereram a aplicação do entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral 1232/STF. Pois bem. Nos termos do artigo 855-A/CLT aplica-se ao processo do trabalho os institutos da desconsideração da personalidade jurídica prevista nos arts. 133 a 137/CPC, inclusive, a inversa. A hipótese é a existência de dívida trabalhista não adimplida; a inexistência de bens livres e desembaraçados do(s) sócio(s) devedores, mas que integra quadro societário de empresa, em princípio, solvente, que é chamada a integrar o polo passivo da execução. Na hipótese, vale o registro de que com o julgamento do Tema 1232 pelo STF ficou assentada a tese de que o redirecionamento da execução a terceiros só é possível em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, hipótese na qual, prevalece o disposto no art. 50 do Código Civil que contempla a Teoria Maior, ou seja, há a exigência da comprovação do abuso, como o desvio de finalidade, ou a confusão patrimonial com a finalidade de não quitar os débitos trabalhistas reconhecidos. A hipótese contemplada pelo Tema 1232/STF é a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da execução, a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos. É certo que, na Justiça do Trabalho, quando se trata de IDPJ para inclusão de sócios no polo passivo…

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