Processo 0011743-05.2026.8.27.2706
TJTO • Divórcio Consensual
Partes do processo (1)
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Divórcio Consensual Nº 0011743-05.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : FRANCISCA ROMERYA FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : DENILSON MARQUES DE LIMA (OAB TO013786) DESPACHO/DECISÃO Custas inciais e taxa judiciária recolhidas. Quanto ao Divórcio: Segundo dispõe o art. 356, do Código Processual Civil: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355." Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. ( REsp 2.189.143 ). Assim, em havendo pedido de divórcio ou de dissolução da união estável de ambos os cônjuges ou companheiros, cumulado com outras pretensões –, caso da guarda de filhos, dos alimentos e de eventual pedido de responsabilização da outra parte, é perfeitamente possível que o juiz da causa decrete a dissolução do casamento ou da união estável, seguindo a ação no debate de outras questões que ainda pendem de julgamento. Esse entendimento já vinha sendo adotado por parte da jurisprudência e da doutrina, conforme enunciado aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2015, segundo o qual: “transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição de mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento” (enunciado n. 602). O divórcio é matéria que não depende da produção de prova, eis que considerado direito potestativo de qualquer dos cônjuges, inclusive não mais condicionado a qualquer limite temporal, tampouco à prévia separação judicial. Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (Código Civil, art. 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade. Em verdade, em tal aspecto, o Código de Processo Civil dialoga perfeitamente com a Emenda Constitucional 66/2010, que suprimiu os prazos para o divórcio e a separação de direito, alterando o art. 226, § 6.º, da Constituição Federal e facilitando a dissolução do vínculo conjugal. ISSO POSTO , com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal/88, DECIDO PARCIALMENTE O MÉRITO e DECRETO O DIVÓRCIO das Partes, sem atribuição de culpa a qualquer delas, declarando, por consequência, dissolvido o vínculo matrimonial, devendo o processo prosseguir em relação aos demais pedidos . Certificado o trânsito em julgado desta, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil competente, inclusive no que tange ao nome conjugal, conforme informado nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o…
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