Processo 0011743-06.2015.8.14.0005

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0011743-06.2015.8.14.0005
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0011743-06.2015.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endere�o: desconhecido Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: RUA XV DE NOVEMBRO Nº 165, 7º ANDAR, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01013-000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, RICARDO LOPES GODOY, WELSON GASPARINI JUNIOR Nome: J C DA C TEIXEIRA MALHARIA Endereço: Travessa Dez de Novembro, 999, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-425 Nome: JOAO CARLOS DA COSTA TEIXEIRA Endereço: DEZ DE NOVEMBRO, 986, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-035 SENTENÇA I. RELATÓRIO ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de J C DA C TEIXEIRA MALHARIA ME e de seu representante legal, JOÃO CARLOS DA COSTA TEIXEIRA, incluído no polo passivo por força do Despacho de ID 156912276, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, objetivando a apreensão do equipamento EQUIP INKJET SWJ-320-S2 2 CB RIOCOK 4CR 3,20M, Código 0057780, dado em garantia fiduciária no contrato n. XXX.XXX.XXX-XX. Alegou a autora que o réu deixou de honrar as parcelas contratuais a partir de 12/01/2015, tendo sido deferida a medida liminar de busca e apreensão em 23/06/2015 (ID 45215646). O bem jamais foi localizado nem apreendido, resultando infrutíferas as diligências do Oficial de Justiça certificadas nos ID 45215651 e ID 45215661. A parte autora requereu suspensões voluntárias do feito em março de 2018 e março de 2019, deixou de se manifestar sobre o pedido de substituição processual por aproximadamente dois anos e descumpriu determinação de recolhimento de custas intermediárias. A citação do representante legal da empresa somente se concretizou em 18/02/2026 (ID 167966240), mais de 11 anos após o ajuizamento. Por meio do Despacho de ID 178385334, intimou-se a parte autora para informar o paradeiro do bem e manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta, sobreveio a petição de ID 181014639, que silenciou inteiramente sobre a prescrição intercorrente, limitando-se a formular pedidos de penhora via SISBAJUD. Os réus não apresentaram contestação. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, prescindindo de produção de provas além das documentais já constantes dos autos. Tratando-se de questão de ordem pública, reconhecível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente deve ser analisada prioritariamente. O contraditório sobre a matéria foi regularmente oportunizado pelo Despacho retro, que intimou a parte autora para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. A autora, devidamente intimada, optou por não exercer o contraditório sobre esse ponto na petição, satisfazendo-se, assim, a exigência do art. 10 do Código de Processo Civil. Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária aplica-se o…

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