Processo 0011743-52.2025.5.15.0013

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011743-52.2025.5.15.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011743-52.2025.5.15.0013 AUTOR: JOAO PAULO DE SIQUEIRA SOUSA RÉU: OHMICA ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79eb9fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos – SP   PROCESSO: 0011743-52.2025.5.15.003   RECLAMANTE: JOÃO PAULO DE SIQUEIRA SOUSA   RECLAMADA: OHMICA ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA. - EPP       S E N T E N Ç A     RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo.     FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE   INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar arguida pela reclamada, porque os pedidos são possíveis e compatíveis entre si, e decorrem logicamente das respectivas causas de pedir. A petição inicial reveste-se dos requisitos previstos no art. 840 da CLT, para o conhecimento do mérito da causa, tanto que possibilitou à ré o tranquilo exercício do contraditório e da ampla defesa.   MÉRITO   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação.   DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante requer o pagamento de diferenças do adicional de periculosidade. Argumenta que a empresa pagava o valor fixo de R$30,00 mensais, quando o correto seria o percentual legal de 30% sobre o salário-base. A reclamada impugna tal alegação e argumenta que pagava o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base. Os contracheques trazidos aos autos demonstram que a rubrica "30,00" corresponde aos dias de apuração do adicional de periculosidade e que o valor pago era equivalente a 30% do salário-base (fls. 45/56). Por exemplo, o recibo de pagamento anexado pelo próprio autor, referente ao mês de outubro de 2024, indica que o seu salário era de R$2.995,00 por mês e houve o pagamento da parcela no importe de R$898,50 (fl. 47). Em réplica, o autor reconheceu o equívoco na análise dos documentos e declarou que não insiste no pedido (fl. 184). Portanto, rejeito a pretensão.   MODALIDADE DA RESCISÃO E VERBAS RESCISÓRIAS É incontroverso que o reclamante foi admitido pela reclamada em 03/09/2024, na função de eletricista, conforme cópia da CTPS (fl. 21). O autor pede a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 14/07/2025. Alega que a empregadora descumpriu obrigações contratuais graves, especialmente pela ausência de depósitos do FGTS, atraso no pagamento dos salários e do vale-transporte. A rescisão indireta, prevista no artigo 483, "d", da CLT, exige a comprovação de falta grave praticada pela empregadora que torne insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Ressalto que não há nos autos qualquer documento que indique…

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