Processo 0011743-65.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011743-65.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011743-65.2025.4.05.8500 AUTOR: GRAZIANO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GONCALVES LEAL - MG221128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação em que o autor pleiteia o pagamento de auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença. O auxílio-acidente, benefício de caráter indenizatório previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é concedido ao segurado "quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Dispõem ainda os parágrafos seguintes: "§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)" Por fim, o § 1º do artigo 18 da Lei 8.213/91 determina que são beneficiários do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do artigo 11, da mesma Lei, quais sejam: o empregado, o avulso e o especial. Apresentado o teor da legislação que rege a matéria, passemos à análise do caso concreto. Através da análise do laudo pericial de anexo 139139861, é possível abstrair que, exercendo o autor a profissão de auxiliar de instalação, e possuindo uma sequela originadas do acidente em 22/09/2022 - limitação residual e permanente após fratura -, evidencia-se que a parte requerente possui uma redução significativa de sua capacidade produtiva para a função habitualmente desempenhada. Assim, diante do teor da prova técnica produzida nos autos, que comprova a redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, concluo que pedido deve ser deferido a partir do dia posterior à cessação do auxílio-doença, ou seja, em 31/08/2023 id. 79555552. 3. DOS CÁLCULOS Muito já se discutiu acerca dos critérios de atualização dos comandos sentenciais após o advento do da Lei 11.960/2009. Após a decisão do STF, ressalvando meu entendimento em sentido contrário, curvei-me ao posicionamento estampado nos votos das Turmas Recursais, que determinava a aplicação dos índices definidos no voto da Suprema Corte. Ocorre que, a partir dos RESPs nº. 1492.221/PR, nº. 1495.146/MG e nº. 1.495.144/RS, ficaram redefinidos os parâmetros de atualização específicos para os benefícios previdenciários, repristinando os critérios de atualização já consolidados no…

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