Processo 0011743-87.2025.5.03.0077

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011743-87.2025.5.03.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATSum 0011743-87.2025.5.03.0077 AUTOR: ALINE DE JESUS CARDOSO RÉU: TEO SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0276c1e proferida nos autos. Vistos os autos.   SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Questão de ordem. Inversão do ônus da prova. O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto nos art. 818 da CLT, com foco no princípio protetivo. A princípio, não visualizo necessidade de tal providência, de modo que a questão pode ser reexaminada, se houver necessidade, quando da apreciação de cada pretensão. Nada a prover.   Questão de ordem. Revelia e confissão ficta. Não obstante regularmente notificada por oficial de justiça (fl. 110), a reclamada não compareceu à audiência, motivo pelo qual decreto a revelia e confissão ficta da mesma, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que, tendo em vista tratar-se de ficção jurídica, a ficta confessio gera apenas a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, podendo ser elidida pelo conjunto probatório porventura existente nos autos.   Mérito. Relação de emprego. Rescisão indireta. Pedidos correlatos. A autora, em sua petição inicial, alega que, embora presente os requisitos indispensáveis à caracterização do vínculo empregatício para a função de Serviços Gerais desde 01/02/2025, com salário de R$1.518,00, a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS não foi levada a cabo. Rogou pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e de sua submissão a trabalho em condições insalutíferas. Postulou as verbas rescisórias decorrentes de rescisão indireta do contrato de trabalho, pelos motivos que externou. Pois bem. Em razão da pena de confissão, este Juízo entende por verdadeiras as alegações alinhavadas em exordial, notadamente a relação de emprego havida entre as partes. Reconhece, ainda, com base na conclusão pericial de fl. 133, que a reclamante foi submetida a labor em condições insalubres. Por fim, em razão das diversas faltas contratuais, é declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Condeno, assim, a acionada, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e de fazer: a)- pagar aviso prévio indenizado; b)- pagar 13ºs salário proporcional, com projeção do aviso prévio; c)- pagar férias proporcionais com um-terço, com projeção do aviso prévio; d)- pagar o salário retido pelo mês de novembro de 2025; e)- pagar saldo de salário por 04 dias trabalhados em dezembro de 2025; f)- pagar adicional de insalubridade em grau máximo, na ordem de 40%, observando-se a base de cálculo o valor do salário mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%; g)- pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT (Tema no. 52, do TST); h)- pagar a multa do art. 467, da CLT, incidente sobre as letras “a” a “e” supra e sobre a multa compensatória de 40% sobre o FGTS; i)- pagar indenização por danos morais, com arrimo na tese vinculante no. 60, do TST, combinada com a pena de confissão operada nestes autos, no valor de R$2.000,00; j)- comprovar o recolhimento do FGTS em conta vinculada de titularidade da autora, ao longo de todo o período contratual e…

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