Processo 0011743-90.2026.5.03.0000

TRT3 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0011743-90.2026.5.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0011743-90.2026.5.03.0000 REQUERENTE: ALISMAR DE JESUS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO - FUMCULT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93eb3b0 proferida nos autos.   Precatório 05102/2026 Vistos. A Secretaria da Receita Federal do Brasil certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id cf85d21 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010169-74.2020.5.03.0054, perante a Vara do Trabalho de Congonhas. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALISMAR DE JESUS DE OLIVEIRA, em 25/03/2020, em face de SVS SISTEMA DE VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO - FUMCULT, em que houve condenação de obrigações de pagar, vide r. sentença de Id 9c3b733, sendo a segunda reclamada condenada de forma subsidiária. Nos termos do v. acórdão de Id 9d5cbd3, foi negado provimento ao recurso da 2ª reclamada e conferido parcial provimento ao apelo interposto pelo reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00, bem como para isentar o reclamante do pagamento de honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 15/03/2022, conforme Id e1a7b63. Iniciada a execução, o exequente apresentou cálculos de liquidação, Id 0314f19, que foram homologados, nos termos da decisão de Id 83ed048. A primeira executada foi intimada para efetuar o pagamento ou garantir a execução. Constou da referida decisão que foi dispensada a intimação da União Federal (INSS), nos termos da  Portaria PGF/AGU no. 47, de 07.07.2023 (R$40.000,00). Frustrada a execução em face da devedora principal, a execução foi redirecionada à devedora subsidiária, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO - FUMCULT, vide Id 9c89f19. Os autos foram encaminhados à SECJ que elaborou os cálculos, Id 9822f4b. As partes foram intimadas para vista dos cálculos, Id 7b0e530. As partes manifestaram ciência dos cálculos, Ids f3b5a1a e 79c40e3. O ente público foi intimado nos termos do art. 535 do CPC, Id 98411d0.  Nos termos da r. decisão de Id a8f3fab, os cálculos foram homologados e foi determinada a expedição de Ofício Precatório/RPV. O exequente informou os dados bancários, Id 02f1bd7. Foi expedido o Ofício Precatório e a RPV, Ids c4d9c80 e 176ccdc. A RPV foi devidamente quitada, Id 8c2d5af e seguintes. Nos termos da decisão exarada pela 2ª Vice-Presidente no PJe 2o grau, Id f2196c5, o Ofício Precatório foi cancelado e os autos foram devolvidos à origem nos seguintes termos: [...] Considerando que nos termos do documento de ID . a 07a3efe Secretaria de Precatórios verificou a situação cadastral do exequente constando "Pendente de Regularização"; Considerando que o credor foi intimado para comprovar a regularidade da situação cadastral, no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão ID 4989f38, e requereu, em 3 (três) oportunidades a dilação do prazo, que foi concedida nessas oportunidades; Considerando que na decisão de ID e14f43e foi concedido novo prazo à parte para promover e comprovar a…

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