Processo 0011745-50.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011745-50.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011745-50.2025.5.03.0144 AUTOR: ALEXSANDRO CELESTINO DE SOUZA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 820a8c3 proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ALEXSANDRO CELESTINO DE SOUZA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida pela reclamada em 14/11/1996, na função de carteiro e permanece com seu contrato de trabalho vigente. Postulou, em suma, o pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade e merecimento. Requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 9.416,60. A reclamada apresentou defesa (ID.  95ce0ee), acompanhada de documentos. Arguiu a prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na audiência (ID. fd741ee), presentes as partes, recusada a conciliação, foi concedido prazo para apresentação de réplica. A parte reclamante apresentou réplica (ID. b597c6b). Na audiência de instrução (ID. 42b0cf4), dispensado o comparecimento das partes, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais prejudicadas. Conciliação final prejudicada. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS   PRESCRIÇÃO A reclamada argumenta que a pretensão condenatória ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoções devidas antes do quinquídio do ajuizamento da ação sujeita-se à prescrição quinquenal total. No Direito do Trabalho a prescrição observa o prazo de dois anos após o fim do contrato, retroagindo cinco anos do ajuizamento da ação (art. 7, XXIX, CF e S. 308, I, TST), salvo quanto aos pedidos declaratórios, gravados pela imprescritibilidade nos termos do art. 11, §1º da CLT. O contrato de trabalho da parte autora se iniciou em 14/11/1996 e permanece em vigor (ficha de empregado, ID. ID. 0bb09de) e a presente ação foi ajuizada em 09/10/2025. Nestes autos o FGTS somente foi pleiteado como verba reflexa e não como verba principal, pelo que, aplicável o entendimento da súmula 206 do C. TST. Não se discute, portanto, a modulação tratada na súmula 362 do TST. Com relação às diferenças salariais, cabe registrar que, nos termos da Súmula 6, IX, do TST, é irrelevante o fato de a situação funcional que originou o direito às progressões salariais ter ocorrido no período já prescrito da relação de emprego, pois a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu ao ajuizamento da ação trabalhista. Dessa forma, reconheço a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito em relação às pretensões exordiais anteriores à 09/10/2020, com fulcro no artigo 487, II do CPC, ressalvadas as férias, que seguem o previsto no art. 149 da CLT e os pedidos de natureza declaratória, gravados de imprescritibilidade (art. 11, §1º, da CLT). PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MÉRITO O reclamante alega que o PCCS de 2008, implantado em julho, prevê a concessão de uma progressão por antiguidade a cada dois anos. Refere-se ao item 5.2.3.3.2 do PCCS, que estabelece a concessão ao empregado que tiver 24 meses de…

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