Processo 0011745-60.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011745-60.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA MSCiv 0011745-60.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: IANE ARCHANJO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da  decisão de ID 37d8af3   "Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por IANE ARCHAMJO DOS SANTOS contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade nos autos da ação nº 0001449-81.2014.5.03.0102. Afirma que é exequente na ação 0010676-03.2020.5.03.0097, em curso na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, ajuizada em desfavor de Transvalente Logística Ltda, com crédito líquido apurado no importe de R$ 241.978,33. Diz ter tomado ciência de que, nos autos do processo 0001449-81.2014.5.03.0102, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, designou-se leilão de imóvel pertencente ao sócio da empresa executada, motivo pelo qual requereu e teve deferida a expedição de ofício “para o fim de obter reserva de crédito sobre eventuais sobras decorrentes da arrematação e da quitação do crédito do feito de origem”, destacando tratar-se de imóvel avaliado em R$ 5.000.000,00, enquanto o crédito executado no processo originário é da ordem de R$ 246.864,23, correspondendo a cerca de 4,93% do valor da avaliação. Alega ter sido surpreendido com decisão da douta autoridade impetrada, que informou estarem sendo quitados preferencialmente os débitos de ações em curso nas Varas do Trabalho de João Monlevade, o que entende ser ilegal e abusivo, por afrontar o artigo 908, §2º, do CPC, assim como o “princípio da isonomia entre credores e ao dever constitucional de fundamentação, ameaçando de forma concreta e iminente o direito líquido e certo da Impetrante de ver sua reserva de crédito atendida conforme critério legal, especialmente considerando que o 2º leilão está designado para 13/05/2026”. Informa tratar-se de decisão irrecorrível de imediato, justificando a impetração do mandado de segurança. Sustenta ser titular de “direito líquido e certo de ver sua reserva de crédito, regularmente formulada e registrada no autos em 14/04/2026, observada segundo os critérios legais de distribuição entre credores concorrentes (art. 908, §2º, CPC), e não preterida com base em critério – “vara de origem” – sem respaldo legal”. Acrescenta que “A adoção de critério que prioriza credores "locais" em detrimento de credores "de fora" — sem respaldo legal — viola frontalmente o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e consagra tratamento desigual entre sujeitos em idêntica situação jurídica, o que é vedado pelo ordenamento”. Por tudo isso, requer a concessão de liminar  “para que seja determinado à autoridade coatora que: a) SUSPENDA IMEDIATAMENTE qualquer liberação, pagamento ou levantamento de valores oriundos da arrematação/alienação do imóvel penhorado (matrícula 47.710 do CRI de Nova Lima/MG), inclusive aos credores "preferidos", até o julgamento final do presente mandado de segurança; b) subsidiariamente, caso o leilão ainda não tenha sido realizado ou ainda não haja valores a distribuir, que se abstenha de liberar, a qualquer título, numerário aos credores "preferidos" por força do ato impugnado, sem a prévia observância da ordem de anterioridade das penhoras/reservas de crédito, incluída a reserva da Impetrante”, tornando-se definitiva a segurança. Pede os benefícios da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados