Processo 0011745-95.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011745-95.2025.5.03.0129 AUTOR: DANIELY BRAGA DOS SANTOS LEAL RÉU: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54fe5b8 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO DANIELY BRAGA DOS SANTOS LEAL propôs a presente reclamação trabalhista em face de BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMÉRICA S.A., pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 29 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$1.873.148,34. Emenda à inicial à fl. 141 apenas para retificação do polo passivo. Na audiência inicial, rejeitada a conciliação, foi recebida a contestação da ré, com reconvenção. Juntada impugnação da autora. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Após, declararam as partes não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas, no prazo de 15 (quinze) dias. Infrutífera a última tentativa de conciliação. II. FUNDAMENTOS I – AÇÃO TRABALHISTA INÉPCIA DA INICIAL Não há qualquer inépcia, uma vez que a simplicidade é princípio norteador do Processo do Trabalho. O art. 840 da CLT difere do CPC no que se refere aos rigores próprios dos pedidos e causas de pedir. Entendo satisfatória a exposição fática de que resulta o litígio, sendo os pedidos certos e determinados e o valor total dado à causa é compatível com os pedidos (cf. art. 840, § 1º, da CLT), tendo sido permitida a ampla defesa e o contraditório. Rejeito. IMPUGNAÇÃO, LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. Por fim, saliento que as verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Ademais, prevalece na jurisprudência das Cortes Superiores o entendimento segundo o qual a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, com ou sem o conhecimento do outro, não é ilícita e pode ser usada como prova em ação judicial. Da mesma forma, é legítima a utilização, como meio de prova, de conversas de whatssapp nas quais a parte tenha participado. Registro, por relevante, que o contraditório foi devidamente assegurado na espécie. Dessa forma, todos os prints tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com com os arts. 369 e 371 do CPC. Afasto. PRESCRIÇÃO Trata-se de ação ajuizada em 23/10/2025,…
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