Processo 0011746-03.2024.5.15.0058
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011746-03.2024.5.15.0058 RECORRENTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RECORRIDO: CAMILA FLAVIA SAPATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12272b8 proferida nos autos. ROT 0011746-03.2024.5.15.0058 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): CAMILA FLAVIA SAPATA HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 88626e6; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id cf9c17a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bb0e8c6: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 2e88a92: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5f33ac0: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 69e5029; Depósito recursal recolhido no RR, id 21babaa: R$ 34.926,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS/ÓLEOS E GRAXAS O v. acórdão entendeu que: "A despeito das alegações recursais, a ré não traz nenhum elemento concreto a infirmar as conclusões do laudo pericial (Id f07b24c): "As atividades desenvolvidas pela Reclamante, se enquadram em condições de insalubridade, com percepção de adicional de(40%), em atendimento ao anexo 13 da NR 15, durante seu período contratual de 01/2024 a 03/2024, se forem mantidas suas informações, que lavava peças impregnadas com óleos e graxas, conforme detalhado no item 8.2 deste laudo." (g.n) Constou ainda na perícia realizada a análise dos equipamentos de proteção fornecidos no período, concluindo o expert pela ausência da concessão nos meses de 01/2024 a 03/2024: "Segundo comprovação, através de ficha de controle de entrega de EPI's da Reclamante, juntadas nos autos pela Reclamada, foi fornecido a ela os EPI's - luvas de proteção tipo látex, apropriadas para neutralização do contato manual com agentes químicos. Porém, analisando o seu período contratual, que ficou exposta pelos agentes químicos (óleo lubrificante e graxa minerais) de 01/2024 a 03/2024 e levando os registros de entrega dos EPI's - luvas de proteção tipo látex - vida útil de 02 (dois) meses, conforme detalhado no ite 7.2 deste laudo, não foi comprovado pela Reclamada o fornecimento e/ou manutenção periódica do EPI de forma eficaz, durante todo este período de 01/2024 a 03/2024. Consequentemente não neutralizando o agente insalubre, segundo o anexo 13 da NR 15." Mesmo após as impugnações ofertadas, o perito manteve suas conclusões Id ea1d9b0. Assim, escorreita a condenação da parcela, em grau máximo (40%), pelo período compreendido acima (janeiro a março de 2024), considerando-se o salário mínimo e os devidos reflexos, nos termos da Súmula 139 do C. TST. A próprios, a Origem dispôs que "O pagamento de forma mensal do adicional já inclui os descansos semanais remunerados, nos termos do artigo 7º da Lei 605/49,…
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