Processo 0011746-34.2025.5.15.0101
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0011746-34.2025.5.15.0101 AUTOR: WILSON DA CRUZ RÉU: DROGARIA PALMITAL DE MARILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6357029 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos (petição parte autora de réplica, requerendo perícia técnica e audiência de instrução - id 69bfa84). Após compulsar os autos, analisando a petição inicial, a contestação e a réplica, bem como documentos juntados, determina-se a realização de perícia técnica, e consequentemente para designação de audiência de instrução posterior, nos seguintes termos: A - PERÍCIA: TÉCNICA DE INSALUBRIDADE (para avaliação da existência de eventuais agentes agressivos/insalubres presentes no ambiente laboral do autor durante os pactos laborais entre: 10/05/1991 a 22/11/1991 e de: 01/09/1992 a 02/09/1997) A parte autora reitera o pedido na exordial de APURAÇÃO de EXISTÊNCIA de INSALUBRIDADE no ambiente laboral do autor durante os pactos laborais entre: 10/05/1991 a 22/11/1991 e de: 01/09/1992 a 02/09/1997), e pede produção de prova pericial. DEFIRO. Para atuar como perito do Juízo nomeio o engenheiro o Dr. DENNIS MYCHEL DE CASTRO, para a realização de perícia visando à constatação das condições de trabalho do(a) reclamante, tendo em vista o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, nos termos da determinação supra, para verificação da existência ou não de agentes prejudiciais à saúde do trabalhador, na reclamada (endereço abaixo). e que deverá apresentar o laudo no prazo estabelecido infra. Em seu laudo, o(a) Perito(a) deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pelo(a) reclamante esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia e, caso constate o trabalho em condições insalubres, deverá relacionar o(s) agente(s) insalubre(s), enquadrá-lo(s) especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se o trabalho em condições insalubres era realizado de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega/utilização de EPI´s e se os mesmos eram capazes de neutralizar/atenuar a insalubridade verificada. Quando da confecção do laudo, o perito deverá transcrever os quesitos das partes e do Juízo e respondê-los individualmente. Ficam as partes advertidas de que na ausência sem justificativa prévia comprovada neste Juízo, a perícia será realizada com base nos elementos disponíveis ao perito durante a inspeção. ADVERTÊNCIA: Advirto as partes de que eventual desistência da prova pericial em virtude de acordo celebrado DEVERÁ ser NOTICIADO a este Juízo, por peticionamento nos presentes autos, ATÉ CINCO DIAS ANTES da data prevista para realização da perícia, sendo que o i. perito deverá ser avisado com urgência. Esse mesmo prazo e forma de comunicação deverão ser observados no caso de impossibilidade de comparecimento à perícia por necessidade justificada. O não atendimento poderá ensejar o pagamento, pela parte que der causa, do valor de R$300,00 em benefício da(o) perita(o), como contraprestação das horas por ele despendidas com o estudo do caso, análise dos autos, cessão do espaço físico, enfim, todas as diligências empreendidas com o objetivo de prestar esse auxílio técnico ao Juízo. Após, o(a)s Sr(a)s. perito(a)s deverá(ão) apresentar ao Juízo, o laudo, as impugnações e…
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