Processo 0011746-66.2019.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0011746-66.2019.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEMAGRAN PEDRAS MARMORES E GRANITOS LTDA e outros (3) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos embargos à execução ajuizados em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual se reconheceu a higidez do título executivo, a legitimidade dos avalistas e a natureza extraconcursal do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quanto à alegada necessidade de produção de prova pericial para definição da natureza jurídica da operação financeira e quanto ao enfrentamento das teses defensivas deduzidas pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição interna ou obscuridade. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, sendo suficiente o conjunto probatório documental para formação do convencimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia acerca da natureza da operação financeira é dirimida com base nos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Os embargantes não se desincumbem do ônus de apresentar memória de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso de execução, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC. A operação objeto da execução qualifica-se como Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), o que confere natureza extraconcursal ao crédito, nos termos do art. 49, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida, tampouco ao prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentadamente as razões de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O magistrado pode indeferir prova pericial quando o conjunto documental for suficiente à formação do convencimento. 3. O crédito decorrente de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio possui natureza extraconcursal e não se submete à recuperação judicial. 4. A ausência de memória de cálculo inviabiliza a alegação de excesso de execução. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 917, § 3º, e 1.022; Lei n.…
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