Processo 0011746-80.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011746-80.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011746-80.2025.5.03.0129 AUTOR: WILSON GABRIEL COSTA LIMA RÉU: JOSE ROBERTO ALBINO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e5a963 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo.   II. FUNDAMENTOS   VÍNCULO O reclamante alega ter sido contratado pelo reclamado em 15/07/2025, na função de auxiliar de polidor de veículos, tendo sido injustamente dispensado em 01/10/2025. Alega que recebia salário semanal no valor de R$300,00, ou seja, abaixo do mínimo legal. Afirma que, apesar da presença dos requisitos da relação de emprego, não teve o contrato de trabalho registrado. Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício, com o registro contratual e o pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias. O reclamado nega o vínculo empregatício. Afirma que o autor prestou-lhe serviços eventuais e autônomos, sem subordinação jurídica, sendo ele livre para aceitar ou recusar a prestação de serviços quando solicitada. Afirma, ainda, que não havia fiscalização de horários, emissão de ordens diretas sobre a forma de execução do trabalho ou imposição de metas. Destaca que os documentos juntados aos autos mostram pagamentos de valores irregulares e inconstantes, demonstrando a intermitência e variação da demanda de serviço, caracterizando a eventualidade. Requer a improcedência dos pedidos. É preciso destacar que, ao admitir a prestação de serviços, como fez o reclamado em defesa, atraiu para si o ônus de comprovar a prestação de serviços de forma eventual e autônoma, na forma do art. 818 II da CLT. Nessa linha, caberia também ao réu provar o período de prestação de serviços, bem como os valores que eram pagos, encargo do qual não se desincumbiu, já que não produziu qualquer prova para dar guarida à tese da defesa. Reputo, portanto, que o reclamante atuou com subordinação, prestando serviços pessoais e habituais à reclamada, mediante pagamentos, ou seja, com os requisitos da relação de emprego, no período mencionado na inicial e com salário semanal de R$300,00. Considerando, ainda, que é do empregador o ônus de comprovar o término do contrato de trabalho, quando negado o vínculo e o despedimento, nos termos da Súmula 212 do TST, presumo que o reclamante foi injustamente dispensado, na data informada na inicial. Quanto ao salário, reconheço o direito do autor ao mínimo legal, no valor de R$1.518,00. Por consequência, reconheço a existência do vínculo empregatício entre o autor e o réu, com início em 15/07/2025, na função de auxiliar de polidor de veículos, com salário mensal no valor de R$1.518,00, e dispensa sem justa causa em 01/10/2025. Por consequência, e na ausência de comprovação de quitação, condeno o empregador nas seguintes obrigações: De pagar: a) diferenças salariais de todo o período contratual, observando-se o salário mensal devido de R$1.518,00 e o recebido pelo obreiro, de R$300,00 semanais, conforme se apurar em liquidação de sentença; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) férias proporcionais de 04/12, mais 1/3; d) 04/12 de 13º salário proporcional 2025; e) multa do § 8º do art. 477 da CLT, no importe de uma remuneração mensal do autor, na forma da Tese 142 do TST. Improcede a multa do art. 467 da CLT, eis que não houve condenação em verbas…

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