Processo 0011746-90.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011746-90.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011746-90.2024.4.05.8100 AUTOR: ERONIUSA ARAUJO CUSTODIO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA MONTEZUMA DA SILVA - CE32455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita. Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (grifos nossos). Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Importante também lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a irrecuperabilidade do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (destacado). No presente caso, a perícia judicial (id. 53265099) constatou que a parte autora foi diagnosticado(a) com Transtorno depressivo grave - (CID10 F32); Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos; (CID10 F 31.5); Fibromialgia - (CID10 M79.7), Espondilite Anquilosante (CID10: M45.0), concluindo que há incapacidade total e temporária desde 06/09/2023 até 27/03/2025, ou seja, não havia incapacidade laboral por ocasião da DER do NB 648.082.048-0 em 24/05/2023 (id. 53603149). Vê-se que a perícia médica foi realizada por profissional de confiança deste Juízo e equidistante das partes, não havendo em suas conclusões qualquer inconsistência ou contradição apta a comprometer a veracidade das informações nela contida, que levou em consideração toda a documentação médica anexada aos autos, merecendo, portanto, credibilidade. Acolho, portanto, o inteiro teor do laudo e refuto a impugnação genérica da parte autora (id. 53603147), por tratar-se de mero inconformismo com o resultado da perícia. Considerando que a DII fixada pelo perito (06/09/2023) é posterior a DER (24/05/2023) e anterior a data do ajuizamento da ação (01/04/2024) fixo, para efeito de DIB, a data da citação do INSS (14/06/2024), conforme jurisprudência da TNU, verbis: ....Incidente de Uniformização conhecido e provido para fixar a DIB do auxílio-doença na data da citação do INSS, considerada como termo inicial para a implantação do auxílio-doença tendo em vista o início da incapacidade em data posterior ao requerimento administrativo, mas…

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