Processo 0011747-24.2016.5.09.0029
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011747-24.2016.5.09.0029 AUTOR: ADRIANA DO ROCIO PLOMBON RÉU: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bdc553 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 05/05/2026. CELSO MAURICIO GOMES BICALHO 1. Defiro parcialmente o pedido de penhora de aposentadoria do sócio, LAÉRCIO TOME, #id:dfc8156 conforme já decidido pelo TRT9: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado para satisfazer crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista, considerando os limites estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 75, firmou tese vinculante sobre a possibilidade de penhora de rendimentos (art. 833, IV, do CPC) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 4. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento sobre a possibilidade de penhora de parte de salário/aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista, ponderando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade; que o percentual de penhora máximo previsto no Tema 75 (50%) deve ser observado como limite total, ou seja, consideradas eventuais outras penhoras de igual natureza e, por fim, que devem ser abatidos da base de cálculo da penhora, além do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, os valores relativos a despesas essenciais, tais como assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. 5. O juízo de origem, ao determinar a penhora, considerou o valor bruto da aposentadoria, sem atentar para o valor líquido recebido pelo executado e suas despesas. 6. A decisão deve considerar o valor da execução, o tempo decorrido do processo, a idade e a fonte única de renda do executado, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A penhora, no caso concreto, deve ser limitada a 20% do valor líquido dos proventos de aposentadoria do executado, após abatido o imposto de renda, garantindo-se o recebimento de ao menos um salário mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 2. A aplicação da penhora deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, como a idade do executado, a natureza da dívida, o valor da execução e a sua fonte única de renda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º; CF/88, art. 100, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de…
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