Processo 0011747-33.2025.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011747-33.2025.5.03.0075 AUTOR: ROSENILDA APARECIDA PEREIRA MAGALHAES RÉU: ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfcfb88 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO ROSENILDA APARECIDA PEREIRA MAGALHÃES, qualificada na petição inicial de ID de69b82, ajuizou reclamatória trabalhista em face de ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA (razão social da empresa Supermercado ABC Atacado e Varejo), igualmente identificada nos autos, alegando que manteve vínculo empregatício com a reclamada desde 18/10/2021, na função de auxiliar de limpeza, percebendo como última remuneração mensal o montante de R$ 2.109,20. Sustenta a ocorrência de acidente de trabalho típico no dia 26/06/2024, que lhe ocasionou lesão no punho direito, alegando que o infortúnio ocorreu sob ordens do gerente para carregar peso no estacionamento (tábuas e baldes de areia), tarefas alheias ao seu cargo de auxiliar de limpeza. Afirma que foi humilhada publicamente por esse superior hierárquico, que a chamou de "bêbada" e "incompetente", além de dizer que ela era "obrigada a fazer serviço de homem". Narra que, diante da gravidade do ocorrido e da falta de socorro, necessitou acionar a Polícia Militar para lavratura de boletim de ocorrência e encaminhamento ao hospital. Acrescenta que a ré se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Relata que obteve auxílio por incapacidade temporária (B31) até 25/08/2024 e, ao tentar retornar, a empresa se omitiu em encaminhá-la ao exame de retorno, deixando-a sem salários e sem benefício, caracterizando o limbo previdenciário. Requer o reconhecimento da rescisão indireta com base nas alíneas "b", "d" e "e" do artigo 483 da CLT, o pagamento de verbas rescisórias integrais, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, indenização por danos materiais (despesas médicas e honorários contratuais), danos morais por assédio moral e tratamento vexatório, danos existenciais, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e as multas convencionais previstas na norma coletiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 241.520,71. Juntou procuração de ID 434f365, declaração de pobreza de ID 93163a4 e documentos. A reclamante apresentou emenda à ação trabalhista (ID 0b764db), para incluir pedidos de pagamento de horas extras, indenização pelo intervalo intrajornada não concedido e indenização substitutiva da estabilidade acidentária após acidente de trabalho, além da atualização do valor da causa. A reclamada apresentou contestação escrita de ID 36ecee1. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou os valores dos pedidos liquidados na inicial e a aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas pela autora, indicando como normas aplicáveis as que trouxe aos autos com a defesa. No mérito, sustentou que o contrato de trabalho permanece ativo e refutou integralmente as pretensões autorais. Afirmou que a obreira jamais sofreu acidente de trabalho, asseverando que a lesão no punho direito decorre de moléstia de origem estritamente degenerativa, o que ensejou o afastamento previdenciário por auxílio-doença comum (B31). Negou o limbo previdenciário, argumentando que a reclamante não mais se apresentou para trabalhar após a alta.…
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