Processo 0011747-45.2025.5.03.0071
TRT3 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO AP 0011747-45.2025.5.03.0071 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PATOS DE MINAS E REGIAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77d7c4a proferida nos autos. AP 0011747-45.2025.5.03.0071 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PATOS DE MINAS E REGIAO GILBERTO GONCALVES CAIXETA (MG103161) HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA CAMILA FERNANDES SANTOS BERNADES (MG111685) MARCO ANTONIO DA SILVA (MG64685) MARIELLE APARECIDA CAIXETA MACHADO (MG87693) MONICA SUTTER MOREIRA (MG91277) MURILO CESAR SCOBOSA SILVA (MG205506) PAULO HENRIQUE LIMA DE RESENDE CHAVES (MG139883) VALDEIZA KELLY ALVES MAFRA (MG154610) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PATOS DE MINAS E REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 0a83945; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id e5fc295). Regular a representação processual (Id d7fa3df). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação ARTIGOS 5º, XXXVI, E 8º, III, DA CR/88 Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: É importante registrar, inicialmente, que o acórdão regional proferido na ação coletiva, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor, delimitou expressamente o alcance da substituição processual exercida pela entidade sindical. Ao enfrentar a questão, o Tribunal consignou que se tratava de ação destinada à tutela de direitos individuais homogêneos apenas em benefício dos substituídos integrantes de sua base territorial (ID 3c33cbe - f. 549). O próprio modelo constitucional de organização sindical brasileiro estabelece como elemento estruturante o princípio da territorialidade, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal. Cada sindicato exerce sua representação institucional dentro de determinada base territorial, que delimita o âmbito de atuação da entidade na defesa dos interesses da categoria. A partir dessa premissa, torna-se evidente que a delimitação subjetiva do título executivo não poderia prescindir da verificação de que o trabalhador beneficiário integrava o universo de substituídos. É nesse ponto que se revela a correção da decisão proferida pelo Juízo da execução. A sentença coletiva proferida na fase de conhecimento, como é característico das ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, possui natureza genérica. O título executivo reconhece a existência da…
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