Processo 0011747-82.2023.5.15.0038
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0011747-82.2023.5.15.0038 RECORRENTE: ADRIANA MARIA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA MARIA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d3c50e proferida nos autos. ROT 0011747-82.2023.5.15.0038 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. LEANDRO GONZALES (SP224244) Recorrente: Advogado(s): 2. ADRIANA MARIA MARTINS GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (RJ158589) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA MARIA MARTINS GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (RJ158589) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. LEANDRO GONZALES (SP224244) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id 04b1e00; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id c449ede). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 1a2897c: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 1a2897c: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id df0d947: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idbbd568d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO DA LEI 14.010/2020 - NÃO CABIMENTO - INCOMPATÍVEL COM A JUSTIÇA DO TRABALHO LEI Nº 14.010/2020 (REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO ) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFRONTA - ARTIGOS 7º, XXIX DA CRFB - 1º E 3º DA LEI 14.010/2020 LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST O v. julgado reformou a decisão de origem quanto à prescrição quinquenal, considerando a suspensão dos prazos prescricionais, prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 e sua dedução da contagem da prescrição quinquenal. Destaca-se do v. julgado o trecho: "(...)PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020 A reclamante pede que seja reconhecida a suspensão da prescrição, conforme previsto naLei 14.010/2020. Com razão. O art. 3° da Lei 14.010/2020 dispõe que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. A referida lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 12.06.2020, logo, os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12.06.2020 a 30.10.2020, período que não pode ser considerado para a fixação do marco decorrente da perda subjetiva do direito de agir. A suspensão prevista na Lei 14.010/2020 não faz distinção quanto ao tipo de prescrição atingida, não cabendo ao intérprete fazer. Ademais, não há tipos de prescrição, e sim diferentes fatos jurídicos que ensejam o início da contagem do prazo que, em seu decurso, fulminará o direito subjetivo de agir. Portanto, a suspensão também se aplica às relações trabalhistas e incide sobre a prescrição quinquenal e bienal. Adverte-se que não há nenhuma incompatibilidade entre os arts. 11 da CLT e 7°, XXIX da CF/88, com a Lei 14.010/2020, que tratou de período excepcional e sem fazer qualquer distinção a respeito dos tipos de contrato afetados pela suspensão. Os argumentos relativos ao funcionamento da Justiça do Trabalho…
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