Processo 0011747-95.2024.5.03.0098

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011747-95.2024.5.03.0098
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Marlon de Freitas ROT 0011747-95.2024.5.03.0098 RECORRENTE: GUSTAVO SOUZA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO SOUZA RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9cadf6 proferida nos autos. ROT 0011747-95.2024.5.03.0098 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ORION MANUTENCAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA CARLOS EDUARDO DUARTE (SP285052) MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (SP381654) Recorrente:   Advogado(s):   2. GUSTAVO SOUZA RODRIGUES FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (RJ107157) KARINA MARTINS BERWANGER (RS50525) SERVIO TULIO DE BARCELOS (MG44698) Recorrido:   Advogado(s):   GUSTAVO SOUZA RODRIGUES FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido:   MARCELO NUNES GUIMARAES Recorrido:   Advogado(s):   ORION MANUTENCAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA CARLOS EDUARDO DUARTE (SP285052) MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (SP381654)   RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: ORION MANUTENCAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 9461b92; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 6ba9e4a). Regular a representação processual (Id cf751ff, 71a6fa0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 299294f: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 299294f: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b186390, 5204fe6: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 304dfef, fae00cb; Condenação no acórdão, id 4f28958: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 4f28958: R$ 200,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT, cujo ônus é da parte, sob pena de não conhecimento do recurso. Verifico que o recorrente transcreveu os trechos do acórdão com as teses adotadas pela Turma somente no final do recurso, de forma apartada, portanto, das razões do pedido de reforma apresentadas posteriormente, o que não permite a vinculação individual das teses impugnadas das decisões recorridas com as argumentações expostas e a demonstração analítica das violações ou contrariedades apontadas, não satisfazendo a…

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