Processo 0011748-38.2025.5.03.0036

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011748-38.2025.5.03.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011748-38.2025.5.03.0036 AUTOR: FABIANA DA CONCEICAO PIRES RÉU: HERMOGENES DOS SANTOS MOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df96f24 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A FABIANA DA CONCEIÇÃO PIRES ajuizou esta Ação Trabalhista em 09/12/2025 em face de HERMOGENES DOS SANTOS MOTA, qualificados, narrando que foi admitida no dia 25/10/2025 para exercer a função de babá, com dispensa em 01/12/2025, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id d59c427. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 61.907,29. Juntou procuração e documentos. Na sessão do dia 09/04/2026 (Id 2c67200), ausente o reclamado, a parte autora requereu a aplicação da revelia e da confissão ficta em face dele. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pela autora. Proposta conciliatória prejudicada. Eis o Relatório. Decido.   REVELIA E CONFISSÃO FICTÍCIA Em que pese ter sido devidamente notificada pela via postal com AR, conforme certidão de Id c11d8ef, em 05/03/2026, a parte ré não compareceu à audiência em 09/04/2026, na qual deveria apresentar defesa. Opera-se, pois, a revelia e a confissão ficta do réu quanto aos fatos narrados na petição inicial, desde que estejam em consonância com o princípio da razoabilidade e não haja prova pré-constituída nos autos em sentido contrário. Não é demais acrescentar que a confissão fictícia não se aplica à matéria de direito e encontra limite nas provas constantes dos autos (Súmula 74 do TST).   RELAÇÃO DE EMPREGO. TÉRMINO DO CONTRATO. PARCELAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS A parte autora alega na petição inicial que foi contratada pelo reclamado em 25/10//2025 para exercer a função de babá, fazendo também o preparo de alimentos, limpeza da casa e lavagem de roupas, sem a assinatura da carteira de trabalho e a formalização do vínculo empregatício, havendo dispensa em 01/12/2025, sem o pagamento de parcelas salariais e rescisórias. Afirma que foi pactuado o recebimento de remuneração o valor de R$200,00 por semana e discorre que recebia o total mensal de R$ 800,00, pelo que pretende o recebimento de diferenças por se tratar de quantia inferior ao salário mínimo. Ao exame. No caso, diante da pena de revelia e confissão ficta aplicada à parte reclamada, tenho por verdadeira a alegação de que a prestação de serviços se dava se segunda à sexta-feira, das 07h às 13h, o que é suficiente para caracterizar o vínculo de emprego como doméstico, nos termos da LC 150/15, verbis: Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Assim, e considerando ainda a prova documental acostada junto à exordial, mormente os recibos de pagamento apresentados a partir de Id 2ca1213, que se encontram em nome do reclamado, mister se faz reconhecer a veracidade dos fatos articulados na peça de ingresso, particularmente quanto ao vínculo…

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