Processo 0011748-45.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 0011748-45.2026.8.27.2700/TO AGRAVADO : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS SOARES CAVALCANTE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins/TO, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., que deferiu liminar para apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. Origem: a Agravada ajuizou ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento de contrato de financiamento celebrado em 25/10/2022, referente à motocicleta HONDA NXR160 BROS ESDD, alegando mora a partir da parcela vencida em 17/10/2023 e débito de R$ 8.351,43. Sustentou a constituição da mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. O Juízo de origem extinguiu inicialmente o feito sem resolução do mérito por ausência de comprovação da mora, em razão do retorno da notificação com a informação "endereço insuficiente". Em apelação, este Tribunal desconstituiu a sentença e determinou o prosseguimento da demanda ( evento 1, INIC1 ). Decisão agravada: no retorno dos autos, o Juízo recebeu a petição inicial e deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, determinando sua apreensão, restrição via RENAJUD, depósito do bem e citação do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 ( evento 60, DECDESPA1 ). Agravo de instrumento: o Agravante sustenta a nulidade do acórdão proferido na apelação, em razão da ausência de citação para apresentação de contrarrazões, alegando violação aos arts. 332, § 2º, e 485, § 7º, do CPC e à Súmula 292 do STF. No mérito, afirma que a mora não foi validamente constituída, pois a notificação retornou por "endereço insuficiente" em razão de erro cadastral imputável à credora, requerendo a devolução da motocicleta ou, subsidiariamente, a suspensão de qualquer ato de alienação ou consolidação da propriedade ( evento 1, INIC1 ). Decisão monocrática: foi indeferido o pedido de tutela recursal, por se entender regularmente constituída a mora mediante envio da notificação ao endereço contratual, nos termos do Tema 1.132 do STJ, além de se reconhecer a impossibilidade de declaração monocrática de nulidade de acórdão colegiado ( evento 7, DECDESPA1 ). Fato superveniente: a Agravada juntou termo de restituição do veículo, firmado pelo Agravante, bem como instrumento particular de transação judicial, por meio do qual as partes ajustaram a quitação do débito mediante pagamento de R$ 12.650,85, renunciaram ao direito de recorrer e requereram a homologação do acordo, com extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC ( evento 16, PET1 , evento 16, ANEXO2 e evento 16, ANEXO3 ). É o relatório. Decido . Da análise dos autos de origem, verifica-se que as partes celebraram acordo em 03/06/2026, tendo comunicado sua celebração ao Juízo de origem e, posteriormente, também nesta instância recursal, requerendo a respectiva homologação ( evento 105, PET1 ). Neste contexto, o art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em casos análogos a este, o Superior Tribunal de Justiça entende que “ a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores…
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