Processo 0011748-59.2025.5.15.0018

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011748-59.2025.5.15.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011748-59.2025.5.15.0018 AUTOR: MAIARA NICOLI DE OLIVEIRA NICOLAU RÉU: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd8c12f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.957/2000, por tratar-se de ação sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira reclamada argui a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora expôs os fatos de maneira confusa, impedindo a justificação dos pedidos formulados. A petição inicial, lida em seu conjunto, atende plenamente aos requisitos do art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e dos arts. 319 e 324 do CPC, aplicados subsidiariamente. A autora descreveu os fatos que entende configuradores de seus direitos, apontou os fundamentos jurídicos e formulou pedidos certos e determinados, com indicação de valores estimativos. A exposição é suficientemente clara para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, como se verifica, aliás, pelo conteúdo das contestações apresentadas, que rebateram de forma específica cada um dos pedidos. A hipótese não se enquadra nas situações descritas no art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada (Raia Drogasil S/A) argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que não foi empregadora da autora e que não há relação jurídica direta que justifique sua inclusão na lide. A teoria da asserção, aplicável em sede de exame das condições da ação, orienta que a legitimidade é aferida em abstrato, à luz das afirmações da parte autora. A autora alega que prestou serviços em benefício da segunda reclamada, nas dependências de suas lojas, como tomadora dos serviços de limpeza. Essa afirmação, por si só, já a torna parte legítima para integrar a relação processual, cabendo ao mérito a análise sobre a existência ou não de responsabilidade. A existência de contrato de prestação de serviços entre as rés, juntado aos autos (ID 103df75, ID e152015, ID e96d7cd, ID a3bc4c1), corrobora a relação triangular e o interesse jurídico da segunda reclamada na demanda. Rejeito a preliminar. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL As normas de direito material inseridas e modificadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, incidem sobre a parte do contrato que tenha permanecido em curso na vigência da referida lei, a partir de 11/11/2017, e sobre o contrato integralmente vigente a partir de 11/11/2017. Por seu turno, nos termos do art. 14 do NCPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do NCPC. “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. Entendo que a lei processual tem aplicação imediata aos atos pendentes, consoante art. 6º do DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 (LINDB), art. 1.046 do CPC e a teoria do isolamento dos atos (art. 14 do NCPC). LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do…

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