Processo 0011748-61.2025.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011748-61.2025.5.03.0093 AUTOR: CELSO RODRIGUES DA SILVA RÉU: VIACAO TORRES LTDA INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado do(a) seguinte sentença: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a ocorrência da prescrição bienal. Assiste-lhe razão apenas em parte. O contrato de trabalho manteve-se vigente de 01/07/1997 a 19/05/2017, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 24/09/2025, após o transcurso do prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Todavia, a pretensão principal deduzida na presente demanda consiste na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, providência de natureza eminentemente declaratória e documental, destinada à adequação de informações relativas ao histórico laboral do trabalhador para fins previdenciários. Nessa perspectiva, o pedido de retificação do PPP não se submete à prescrição bienal trabalhista, porquanto não envolve a cobrança de créditos decorrentes do contrato de trabalho, mas sim a correção de documento que deve refletir as efetivas condições de prestação dos serviços, aplicando-se ao caso o disposto no art. 11, § 1º, da CLT. Diversa é a situação do pedido de indenização por danos morais. Trata-se de pretensão condenatória de natureza patrimonial, fundada em suposta irregularidade atribuída à empregadora durante a vigência do contrato de trabalho e em alegados prejuízos decorrentes da utilização do PPP perante a Previdência Social. Considerando que a ação foi proposta mais de dois anos após a extinção do vínculo empregatício, encontra-se fulminada pela prescrição bienal a pretensão indenizatória deduzida pelo reclamante, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição bienal do pedido de indenização por danos morais, extinguindo-o com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Por outro lado, rejeito a prescrição em relação ao pedido de retificação do PPP, cujo exame de mérito passa a ser realizado a seguir. RETIFICAÇÃO DO PPP Pretende o reclamante a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sob o argumento de que o documento emitido pela reclamada conteria informações incorretas ou incompletas acerca de sua exposição aos agentes físicos ruído, calor e vibração, circunstância que, segundo sustenta, teria comprometido a análise de seu direito ao reconhecimento de tempo especial perante a Previdência Social. Para instrução do feito foi realizada perícia técnica. Embora o laudo pericial constitua elemento probatório de relevante importância, não se encontra o magistrado adstrito às suas conclusões, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento a partir da análise conjunta de todos os elementos constantes dos autos. No caso concreto, as próprias premissas adotadas pelo expert, bem como as limitações metodológicas por ele reconhecidas, impedem concluir pela existência de erro, omissão ou inexatidão no PPP emitido pela reclamada. Inicialmente, observo que parte significativa da narrativa apresentada na petição inicial não encontra respaldo no próprio documento cuja retificação se pretende. O reclamante afirma que o PPP teria omitido integralmente a exposição aos…
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