Processo 0011749-53.2025.5.03.0026
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0011749-53.2025.5.03.0026 RECORRENTE: SIDNEY DOS SANTOS MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEY DOS SANTOS MARTINS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011749-53.2025.5.03.0026, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, por unanimidade, CONHECEU dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante (Id b741de6) e pela reclamada (Id 1cce9cb), bem como das contrarrazões aviadas por eles (Ids 0e0db75 e d0a2a91). No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, adotando as razões de decidir constantes da r. sentença de Id ee2799f, com fulcro no art. 895, §1º, da CLT. CONTRATO DE TRABALHO: Conforme declinado na inicial, o reclamante foi contratado pela reclamada, em 13/03/2025, para desempenhar a função de "motorista de coleta", cargo ocupado até a dispensa por justa causa aplicada em 08/10/2025. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELA RELATORA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA: O reclamante pugna pela reforma da r. sentença de origem que reconheceu a subsistência da dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, afirmando a insustentabilidade da penalidade aplica em virtude de: não estarem presentes os requisitos legais para a sua aplicação; ter o acidente de trânsito ocorrido por responsabilidade/culpa de terceiro; não ter sido observada a gradação e progressividade na aplicação das sanções; e ter se operado perdão tácito na hipótese. No lhe assiste razão. Em acréscimo às razões de decidir constantes da r. sentença de origem, as quais adoto como fundamento da presente certidão de julgamento, faz-se necessário registrar que a dispensa motivada aplicada pela reclamada se apoiou nas alíneas "b" e "h" do art. 482 da CLT, decorrente de mau procedimento e ato de indisciplina (comunicação de Id aa79937). Com efeito, não obstante tenha sido demonstrado nos autos que o acidente que acometeu o Sr. Weslei Diego Amaral Silva Leite tenha contado com a conduta imprudente deste, ao tentar bater no caminhão guiado pelo autor durante sua manobra (boletim de ocorrências de Id d091e89 e relatório de investigação interna de Id f3c5421), também ficou comprovado que o autor não só infringiu normas de trânsito ao fazer conversão irregular e trafegar na contramão de direção na rua em que ocorreu o sinistro, fato confirmado pelo autor em depoimento pessoal (ata de audiência de Id bf817ed), como mentiu no boletim de ocorrências confeccionado em razão do fato, afirmando que estava dando marcha à ré. A combinação dos atos de indisciplina, desrespeito as Instruções de Saúde e Segurança de Id 69b1de8, e mau procedimento, consistente na desobediência das normas de trânsito e lançamento de informação falsa no boletim de ocorrências produzido pela autoridade policial, constituem ofensas gravíssimas, aptas a ceifar a confiança necessária para a manutenção do contrato de trabalho, autorizando a aplicação da sanção contratual máxima, independente da observância de progressividade na atribuição da penalidade. Por fim, registre-se que o intervalo de…
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