Processo 0011749-91.2025.5.03.0078
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0011749-91.2025.5.03.0078 AUTOR: LIDIANA ALVES DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADO BAHAMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d16db18 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROC. N. 0011749-91.2025.5.03.0078 Aos seis dias do mês de maio do ano de 2026, na sala de audiências da Vara Única do Trabalho de Ubá (MG), presente o Excelentíssimo Sr. Juiz Federal do Trabalho, Dr. DAVID ROCHA KOCH TORRES, realizou-se a presente audiência para julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por LIDIANA ALVES DOS SANTOS em face de SUPERMERCADO BAHAMAS S/A, relativa a reversão da justa causa aplicada etc, no valor de R$3.822,89. Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. Encontrando-se o feito pronto para a solução do litígio, proferiu o Juízo a seguinte S E N T E N Ç A : 1. R E L A T Ó R I O dispensado a teor do art. 852-I, caput, da CLT, por se tratar de ação que tramita pelo procedimento sumaríssimo. 2. F U N D A M E N T A Ç Ã O I. DA IMPUGNAÇÃO DE VALORES E DOCUMENTOS Impugna a parte reclamada, de maneira genérica, os documentos e os valores trazidos aos autos pelo adversário processual. Visto que inexiste alegação específica de vício na elaboração dos documentos, reputo-os válidos, sendo certo que os valores serão apurados em regular fase de liquidação, se for o caso. Rejeita-se. II. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A autora, admitida em 10/11/2024 para exercer trabalho parcial somente nos dias de domingo na função de operadora de loja, alega que a dispensa por justa causa por abandono de emprego ocorrida em 21/10/2025 foi aplicada de maneira indevida, sem observância dos requisitos legais, de modo que nunca perpetrou condutas graves o suficiente para sua cominação e que nunca deteve ânimo de resilir o vínculo, pelo que requer a reversão para a modalidade de ruptura imotivada, com a satisfação de seus consectários legais. A empregadora se defende, justificando a legitimidade da dispensa por justa causa cominada em razão de sucessivas faltas ocorridas após 31/08/2025, último dia laborado, tendo inclusive notificado extrajudicialmente a reclamante para retorno ao labor e justificativa das ausências, interpelação não atendida, que resultou na presunção de abandono de emprego firmada em 21/10/2025, nos termos do art. 482, i, da CLT. Decerto, os controles de ponto adunados ao feito denotam que o último dia de labor parcial da autora se deu efetivamente em 31/08/2025 (v. fls. 120 e seguintes), seguindo-se várias faltas aos domingos, único dia contratado para exercício de suas funções na filial da ré. A reclamada, nesse ínterim, por cautela, provocou a obreira em 16/10/2025 a retornar ao trabalho e justificar suas faltas, sob pena de configuração de abandono de emprego (fls. 8 do PDF) e, posteriormente, diante de sua inércia, comunicou em 23/10/2025 acerca da rescisão por justa causa em vista da motivação retro (fls. 10 do PDF), peças juntadas pela própria reclamante aliás. Pois bem. O cerne da questão trazida a juízo, no particular, é saber se a dispensa obreira é compatível com a modalidade a si imputada, ou seja, se a gravidade do fato noticiado é capaz de produzir a dispensa motivada. Por justa causa, entende-se o "...efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou…
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