Processo 0011750-10.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011750-10.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011750-10.2025.5.03.0100 AUTOR: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2778050 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista submetida ao Rito Sumaríssimo, razão pela qual fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inépcia da Inicial. Indicação de Valores por Estimativa A parte reclamada, em sua peça defensiva de fls. 161/216, suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que os pedidos foram formulados por mera estimativa, o que, no seu entender, descumpre os requisitos de certeza e determinação previstos no artigo 840, § 1º, da CLT e no artigo 330, § 1º, inciso I, do CPC. Sustenta, em síntese, que a ausência de liquidação precisa dos valores impediria o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Entretanto, não assiste razão à parte ré. No processo do trabalho, especialmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a exigência de indicação de valor para cada pedido formulado na petição inicial não se confunde com a obrigatoriedade de liquidação antecipada e exaustiva das parcelas. A norma celetista, ao determinar que o pedido deve ser certo e determinado com indicação de seu valor, visa primordialmente estabelecer o rito processual adequado e fixar a alçada, funcionando como um norte orientador para a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região orienta que os montantes apontados na exordial representam estimativas econômicas das pretensões, não vinculando de forma absoluta a futura liquidação de sentença, notadamente em casos que envolvem parcelas de complexa apuração ou que dependem de prova técnica posterior, como ocorre na presente lide. Tal entendimento encontra-se sedimentado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, aplicável por analogia inclusive ao rito ordinário, a qual estabelece que os valores indicados na inicial configuram estimativa para definição do rito e não limite para a apuração das importâncias devidas. Constato, ainda, que a petição inicial permitiu à reclamada ofertar validamente sua contestação, refutando pontualmente cada pretensão obreira, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa ou ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. A petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, apresentando causa de pedir e pedidos que guardam entre si uma sequência lógica clara. Eventual discussão sobre o acerto dos valores ou a subsistência do direito material pertence ao mérito e será apreciada oportunamente. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. 2.2. Impugnação ao Valor da Causa Não conheço da insurgência contra os valores constantes na exordial, porquanto feita de forma genérica, sem a necessária indicação das quantias que se entende coerentes e a especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Ademais, os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são com eles compatíveis e servem apenas como estimativa para a fixação do rito processual.  Rejeito. 2.3. Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte ré insurge-se contra o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo obreiro. Contudo, as preliminares correspondem a questões…

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