Processo 0011750-15.2026.8.27.2700
TJTO • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível Nº 0011750-15.2026.8.27.2700/TO IMPETRANTE : EMERSOM DE CASTRO ALVES ADVOGADO(A) : SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) IMPETRADO : Secretário de Administração Pública - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ( evento 1, INIC1 ) impetrado por EMERSON DE CASTRO ALVES contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS , consistente na alegada omissão em implementar progressão funcional reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil. Na petição inicial, o impetrante alegou, em síntese, que o Conselho Superior da Polícia Civil, no Processo Administrativo nº 002/2026, julgou procedente seu pedido de progressão horizontal para a letra E, a partir de 03/04/2026, com efeitos financeiros e retroativos a partir de 01/05/2026, conforme publicação no Diário Oficial nº 7.060. Sustentou que, embora o direito à evolução funcional já tenha sido reconhecido pelo órgão competente, a autoridade impetrada não publicou a respectiva portaria nem adotou as providências administrativas necessárias à implementação em folha de pagamento. Defendeu que a omissão viola direito líquido e certo, argumentando que caberia ao Secretário de Administração apenas cumprir a decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, sem margem de discricionariedade. Alegou, ainda, que a Lei Estadual nº 3.901/2022 não poderia impedir a implementação da progressão, por ofensa ao direito adquirido, à irretroatividade da lei, à inafastabilidade da jurisdição e ao princípio da separação dos poderes. Requereu, incidentalmente, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022. No mérito, pediu a concessão da segurança para determinar a implementação da progressão horizontal para a letra E, a partir de 03/04/2026, com efeitos financeiros e retroativos a partir de 01/05/2026, bem como o encaminhamento do processo administrativo para pagamento do subsídio com a progressão reconhecida, inclusive retroativos desde a impetração, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Postulou, ainda, a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, a ciência do Estado do Tocantins, na condição de litisconsorte passivo necessário, e a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Custas recolhidas ( evento 7, CUSTAS4 ). É o relatório. Decido . A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da ordem, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Da análise sumária dos autos, verifica-se que, embora os documentos juntados indiquem que o Conselho Superior da Polícia Civil reconheceu a progressão horizontal do impetrante para a letra E, ainda não se verifica, em cognição sumária, situação que autorize a imediata intervenção judicial antes das informações da autoridade coatora. Isso porque o ato administrativo indicado na petição inicial foi publicado recentemente, em 15/05/2026 (evento 1, PROCADM6), e a impetração ocorreu em 02/06/2026, intervalo que recomenda cautela na caracterização de omissão administrativa qualificada, sobretudo porque a implementação funcional envolve providências internas da Administração e reflexos financeiros em folha de pagamento. Além disso, a pretensão liminar busca, na prática, a imediata implantação de progressão funcional, com repercussão remuneratória direta, providência que encontra restrição no…
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