Processo 0011750-76.2022.5.15.0004

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011750-76.2022.5.15.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
DAM - Ribeirão Preto
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011750-76.2022.5.15.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREG.EM ESTAB.BANC.DE RIB.PRETO REGIAO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73f65e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de SINDICATO DOS EMPREG. EM ESTAB. BANC. DE RIB. PRETO REGIÃO, alegando excesso de execução, tendo em vista incorreções de cálculo no que diz respeito aos períodos de trabalho em unidades fora da base sindical, reflexos em FUNCEF, reflexos em adicional por tempo de serviço, honorários advocatícios em cumprimento de sentença e multa por litigância de má-fé, pelos motivos que expôs na Petição Id 6049f09. SINDICATO DOS EMPREG. EM ESTAB. BANC. DE RIB. PRETO REGIÃO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à multa por litigância de má-fé e impugnações individualizadas dos substituídos, pelos motivos que expôs na Petição Id 48e0f95. SINDICATO DOS EMPREG. EM ESTAB. BANC. DE RIB.PRETO REGIAO, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos em Id 13d094c. Esclarecimentos complementares da Perita contábil em Id fe8bf04 e Id f01069f. A execução está garantida pelos depósitos judiciais Id e8dc2ef e Id 617133b. _________________________________________________________________ EMBARGOS À EXECUÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO EM UNIDADES FORA DA BASE SINDICAL Alega a embargante que a “Reiteramos que indevida a apuração de quebra de caixa nos períodos em que os reclamantes prestaram serviços em unidades fora da base sindical. Logo, não podemos concordar com os cálculos para a substituída VANESSA BERNARDO SOUZA tendo em vista que exerceu a função de Tesoureiro antes de atua na abrangência sindical de Ribeirão preto. Como podemos observar, ela atuou como tesoureira no Estado de Mato grosso!”. Aduz, ainda que “Também citamos a substituído VILSON CERQUEIRA que exercicia a função de Caixa no período anterior a 27/03/2015. Porém o perito apura verbas em períodos anteriores a efetivação na função de Tesoureiro”. Tem parcial razão a executada. Conforme esclarecido pela perita contábil, com relação à substituída Vanessa, tem razão a instituição financeira:     Contudo, com relação ao substituído Vilson, sem razão a instituição financeira:       DOS REFLEXOS EM FUNCEF Alega a embargante que a “Impugnamos a inclusão de juros sobre a contribuição para a FUNCEF, sobretudo com pagamento total pela Reclamada. Não há determinação para apuração de juros de mora sobre a FUNCEF. O Regimento do plano prevê que a contribuição da FUNCEF deve ocorrer na mesma data do pagamento dos seus empregados e ocorrendo atraso no pagamento das contribuições devido variação do índice do plano, juros atuariais observado a pro rata dia, o que não é o caso dos autos. A verba ainda não foi paga. Dessa forma, cabe apenas aplicação de índice de correção sobre a contribuição para a FUNCEF, sem juros”. Sem razão a executada. Conforme esclarecido pela perita contábil:     Mantenho.    DOS REFLEXOS ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS E VANTAGENS PESSOAIS – VPS Alega a embargante que a “Impugnamos os reflexos em ATS apurados sobre a parcela judicial para os Reclamantes VIVIAN HELENA WITZEL SCHIAVON e EDUARDO DE SOUZA JUNIOR,…

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