Processo 0011751-33.2025.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011751-33.2025.5.03.0055 AUTOR: PEDRO MARZANO LIMA RÉU: AKRON SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83324c2 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO PEDRO MARZANO LIMA ajuizou ação trabalhista em face de AKRON SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, JMN MINERACAO S.A., RENALDO CALDERINI e CLAUDIO D ASCENÇÃO alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$71.035,00. Juntou documentos. A primeira parte reclamada apresentou contestação, na qual negou dever verbas salariais, pugnou pela improcedência dos demais pedidos e em caso de condenação pela compensação dos valores. A segunda reclamada apresentou contestação, na qual pugnou pela sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. Os 3º e 4º reclamados não apresentaram defesa. A parte autora impugnou as defesas. Em audiência, ouviu-se uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Prejudicada a produção de razões finais orais, bem como ambas as tentativas conciliatórias. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando a data da propositura da demanda (25/09/2025) e o período contratual em discussão (de 04/01/2024 a 12/06/2024), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela parte ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob as penas dos artigos 396 e 400 do CPC. No entanto, a reclamada não apresentou defesa e nem compareceu à audiência, sendo declarada a revelia e já lhe aplicada a pena de confissão ficta. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação aos documentos, conforme artigo 830 da CLT/17. Ainda, as impugnações são genéricas e não fundamentadas e ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC/15 c/c 796 da CLT/17. Sem sustentação jurídica e fática a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, uma vez que guarda direta correspondência com a magnitude econômica de todos os pedidos formulados, em observância ao estabelecido no artigo 292, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT. Impugnação rejeitada. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DOS 1º, 3º E 4º RECLAMADOS Embora regularmente notificados (IDs 80af0ec – 4º reclamado – Cláudio D Ascenção, b2ff8a4 – edital de intimação da 1ª reclamada, Akron), os reclamados supracitados não compareceram à audiência realizada em 15/04/2026 (ID b2ff8a4) e não apresentaram defesa. O 3º reclamado, Renaldo Calderini foi citado, haja vista o comparecimento espontâneo na audiência em…
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