Processo 0011751-46.2024.8.16.0058
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com 0011751-46.2024.8.16.0058 Processo: 0011751-46.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANA CLAUDIA DA SILVA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DIEGO ROGERIO CHITOLINA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANA CLAUDIA DA SILVA em face do réu, DIEGO ROGERIO CHITOLINA, e do litisdenunciado, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Consta da inicial que parte autora que em 19/08/2024 sofreu um acidente de trânsito supostamente causado pelo réu, que, cruzando a preferencial e não respeitando a sinalização de “pare”, colidiu com o veículo da parte autora. Sustenta que o réu, em relação aos danos material, custeou o valor do veículo da autora. Aduz, contudo, que sofreu danos de natureza material, notadamente, pelo fato de que, na data do acidente estava grávida, sofreu sangramento, hematomas pelo corpo e foi encaminhada ao Hospital Santa Casa de Campo Mourão. Diante disso, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de Danos Morais, pela imprudência e falta de cuidado, assim como todos os danos psicológicos experimentados pela Requerente, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) acrescidos de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento. O réu ofereceu contestação ao mov. 27.1 sustentando no mérito, em síntese, que não há danos morais, vez que a autora sofreu lesões leves, não havendo provas de que o acidente de trânsito trouxe constrangimentos, humilhação, ou que tenha atingido a honra da autora. Na oportunidade, promoveu a denunciação da lide à seguradora. A seguradora ofereceu contestação ao mov. 55, sustentado em síntese, a inexistência e danos morais sustentando que a autora sofreu lesões leves. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, mov. 78. As partes apresentaram suas alegações finais, movs. 82 e 84. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Verifico que não há preliminares a serem analisadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. 1. Da lide principal Sustenta a parte autora que sofreu danos morais em decorrência do acidente de trânsito causado por imprudência do réu, circunstância agravada pelo fato de que à época do acidente estava grávida, sofreu sangramentos e teve hematomas pelo corpo, tendo sido encaminhada à atendimento hospitalar. O réu, por sua vez, sustenta a inexistência de dano moral, afirmando que as lesões foram leves e não geraram abalo moral indenizável. A controvérsia cinge-se na apuração da existência de danos morais. A dinâmica do acidente e a responsabilidade do réu é incontroversa, uma vez que o réu adimpliu os danos materiais sofridos pela autora, restando, apenas, a discussão acerca dos danos morais. No caso em tela, a autora demonstrou que, por ocasião do acidente, sofreu consequências físicas e emocionais relevantes, notadamente pelo fato de que estava grávida e necessitou de atendimento hospitalar por conta de sangramento e hematomas, causados pelo acidente (mov. 1.9). A circunstância extrapola a normalidade e o…
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