Processo 0011751-49.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011751-49.2022.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011751-49.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011751-49.2022.8.27.2729/TO APELANTE : FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO ANDRADE MAIA (OAB TO07038A) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 60, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", de nossa Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que manteve a sentença de primeiro grau. O acórdão de mérito consolidou o entendimento de que a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal. Por conseguinte, o colegiado considerou legítima a exigência do tributo a partir de 05 de abril de 2022, afastando a incidência da anterioridade anual ( evento 19, ACOR1 : EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFAL. EXERCÍCIO 2022. TEMA 1093 DO STF. LC Nº 190/2022. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE 1.1.2022 A 5.4.2022.  ANTERIORIDADE ANUAL. NÃO INCIDÊNCIA. RESPEITO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento da repercussão geral no Recurso 1287019/DF,  leading case  do Tema nº 1093, passou a definir que “ A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais ”. 2. Considerando que a Lei Complementar nº 190/2022 regulamenta normas gerais e não institui ou majora a cobrança do DIFAL do ICMS, não existe respaldo para a pretensa aplicação da anterioridade anual. 3. Quanto à observância à anterioridade nonagesimal, a própria Lei Complementar nº 190/2022 estabelece, em seu artigo 3º, observância ao art. 150, III, 'c', CF, ou seja, a anterioridade nonagesimal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder parcialmente a segurança pretendida pela impetrante   para afastar a exigibilidade do DIFAL, em relação ao dia 1 de janeiro de 2022 até o dia 5 de abril de 2022, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado de Tocantins, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, bem como declarar o direito do impetrante de reaver administrativamente as eventuais quantias pagas a título da exação em comento. Sem honorários. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e não providos ( evento 54, ACOR1 ), em acórdão assim ementado: EMENTA:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIFAL. OMISSÕES. MARCO PARA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADI 7066, 7070, 7075 e 7078. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, bem como em razão de erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Conforme julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem…

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