Processo 0011751-59.2026.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011751-59.2026.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011751-59.2026.8.16.0031 Processo:   0011751-59.2026.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa:   R$1.250.550,00 Autor(s):   Soeli Terezinha Lopes Kich Teofilo Kich Réu(s):   RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Trata-se de ação declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural com pedido de tutela de urgência proposta por SOELI TEREZINHA LOPES KICH e TEOFILO KICH em face de RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Narra a inicial que tramita perante esta vara o Cumprimento de Sentença nº 0017846-52.2019.8.16.0031, movido pela ré contra os autores, cuja origem é acordo homologado decorrente de contrato de participação em grupo de consórcio, no qual, em garantia da confissão de dívida, os autores ofereceram à ré, em primeira e especial hipoteca, o imóvel urbano da matrícula nº 26.053 do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, lote de terreno de 252,00 m², situado no Loteamento “Villa Romana”, em Guarapuava (R-6 da matrícula nº 26.053). Alegam que embora já dispusesse de garantia real sobre bem urbano, a ré promoveu a penhora de frações ideais de dois imóveis rurais de titularidade dos autores, situados na Colônia São Pedro, zona rural de Candói/PR, a saber: (i) a fração ideal de 13,06% do imóvel da matrícula nº 18.658 (“Matos do Cavernoso”), correspondente a 484.003,60 m² (48,4003 hectares), de titularidade da autora Soeli (R-14 da matrícula nº 18.658); e (ii) a fração ideal de 211.372,00 m² (21,1372 hectares) do imóvel da matrícula nº 10.077 (“São Pedro”), de titularidade do autor Teofilo (R10 da matrícula nº 10.077). Afirmam que no curso da execução reconheceu-se o excesso de penhora, e a constrição foi reduzida, restando designada hasta pública exclusivamente sobre a fração ideal de 13,06% da matrícula nº 18.658 (decisão de mov. 448.1, retificada pela de mov. 454.1, daqueles autos), avaliada em R$ 900.000,00 (laudo de mov. 421.1), para a satisfação de débito atualizado em R$ 210.619,12. Aduzem que ambas as frações constituem pequena propriedade rural trabalhada pela família dos autores, destinada à sua moradia e subsistência, condição que, por imperativo constitucional, as torna impenhoráveis. Requerem a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da hasta pública designada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0017846-52.2019.8.16.0031 sobre a fração ideal de 13,06% (48,4003 hectares) do imóvel da matrícula nº 18.658 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava, sustando-se os atos de praceamento e expropriação até o trânsito em julgado desta ação. Ao final, pedem: a) a concessão da gratuidade da justiça aos autores, já deferida nos autos principais e, no mérito, seja julgado procedente o pedido para declarar a impenhorabilidade das frações ideais de titularidade dos autores, a saber, 484.003,60 m² (48,4003 ha) do imóvel da matrícula nº 18.658 e 211.372,00 m² (21,1372 ha) do imóvel da matrícula nº 10.077, ambos do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava, por constituírem pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo…

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