Processo 0011752-35.2024.8.27.2706

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011752-35.2024.8.27.2706
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher de Araguaína
Última publicação
28/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0011752-35.2024.8.27.2706/TO INTERESSADO : MARIA DAS DORES ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Tocantins , por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça de Araguaína, ofereceu denúncia em desfavor de Edson Miranda Gomes , imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 158, caput , do Código Penal, com as implicações da Lei n. 11.340/2006. Segundo a peça acusatória, no dia 4 de maio de 2024, por volta das 15h30min, na Rua 07, Quadra 07, Lote 20, Setor Patrocínio, em Araguaína/TO, o denunciado, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, teria constrangido sua companheira, Maria das Dores Alves Pereira , mediante grave ameaça exercida com o uso de simulacro de arma de fogo, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, consistente na transferência bancária via Pix no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para sua conta bancária. Consta da denúncia que o acusado teria inicialmente telefonado para a vítima exigindo o Pix e, diante da recusa, dirigiu-se até a residência dela, onde retirou da cintura um simulacro de arma de fogo, passou a ameaçá-la e proferiu xingamentos como "vagabunda", "desgraçada" e "infeliz", dizendo que ela "não sabia com quem estava mexendo". Ainda segundo a exordial, a vítima conseguiu se desvencilhar do acusado, saiu de casa, trancou o portão e acionou a polícia militar. A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2024, sob o rito ordinário (evento 4). O denunciado foi citado pessoalmente, conforme certidão de 1º de agosto de 2024 (evento 17), ocasião em que informou ter condições financeiras de constituir advogado particular. A partir de então, houve sucessivas intimações do réu para constituir novo advogado e apresentar resposta à acusação, diante da inércia reiterada dos causídicos constituídos. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins apresentou resposta à acusação em 1º de outubro de 2025 (evento 49), reservando-se ao mérito para a fase do art. 403 do CPP, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia e pugnando pela concessão da justiça gratuita. Em 14 de outubro de 2025, foi proferida decisão de ratificação do recebimento da denúncia, por não se vislumbrar a presença das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de novembro de 2025, às 10h05min, de forma presencial (evento 51). A audiência realizou-se na data aprazada, com a presença da Juíza de Direito titular, do Promotor de Justiça, do Defensor Público atuando em favor do réu e do advogado da vítima (evento 80). Foram ouvidas a vítima Maria das Dores Alves Pereira , as testemunhas policiais militares Renan Mendes Soares e Matteus Marques Ribeiro, arroladas pela acusação, e realizado o interrogatório do réu Edson Miranda Gomes . Encerrada a colheita da prova oral, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, pelo crime de extorsão (evento 80). A defesa da vítima requereu prazo para apresentação de memoriais escritos, o que foi deferido, mas deixou de fazê-lo. A Defensoria Pública, por sua vez, requereu prazo para apresentar alegações finais na forma de memoriais escritos, os quais foram juntados ao evento 92, sustentando a tese de absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória, com aplicação do princípio do in dubio pro reo . A vítima manifestou, durante…

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