Processo 0011752-43.2025.5.03.0079
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011752-43.2025.5.03.0079 AUTOR: CAROLINE DE CARVALHO FERREIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc4bc84 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CAROLINE DE CARVALHO FERREIRA ajuizou ação trabalhista, pelo rito ordinário, em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A, apontando irregularidades no curso e no término da relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na exordial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.605,27. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, na qual suscitou questões preliminares e prejudicial de prescrição, pugnando, no mérito, pela rejeição dos pedidos. Juntou documentos. Sobre a defesa, manifestou-se a reclamante. Houve produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de litigância abusiva e de judicialização predatória A reclamada, em sede preliminar, sustenta que a presente demanda integraria um padrão anômalo de distribuição de ações patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia em todo o território nacional, com causas de pedir e pedidos semelhantes, o que configuraria, em tese, litigância abusiva e judicialização predatória, na linha da Recomendação CNJ n. 127/2022 e da Nota Técnica CIJMG n. 01/2022, requerendo que tais particularidades sejam consideradas na apreciação do caso. A tese não prospera. O ajuizamento de ações com objeto, pedidos e parcelas similares, por si só, não tem o condão de caracterizar abuso do direito de ação ou de ensejar penalidade, sobretudo quando se observa, do próprio teor da defesa e dos depoimentos colhidos em audiência, a uniformidade das condições de trabalho dos empregados da demandada. A similitude das demandas decorre, naturalmente, da padronização da política de comissionamento e premiação adotada pela reclamada em sua rede de lojas, e não de uma estratégia anticompetitiva ou de simulação de litígio. A mesma sorte alcança o argumento de eventual captação irregular de clientela por meio de redes sociais ou instrumentos congêneres. O exercício da advocacia, instrumento indispensável à administração da justiça (artigo 133 da Constituição da República), não se subordina às barreiras pretendidas pela ré, não previstas em lei. Não há nos autos qualquer prova de coação, constrangimento ou vício de consentimento imposto à autora para a formulação da demanda. A reclamante compareceu pessoalmente à audiência, prestou depoimento e teve assegurado o pleno exercício do contraditório. Ademais, o desfecho deste feito, com o acolhimento de parte das pretensões obreiras, fundado na prova efetivamente produzida, reforça a regularidade do exercício do direito de ação. Rejeito, pois, a arguição de litigância abusiva e de judicialização predatória, e, por idênticos fundamentos, deixo de aplicar a litigância de má-fé. Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC e do artigo 840,…
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