Processo 0011752-65.2025.5.03.0104
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011752-65.2025.5.03.0104 AUTOR: RAIANE CARVALHO DE MELO RÉU: AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3db2fc8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RAIANE CARVALHO DE MELO contra AMERICANAS S.A. Na petição inicial, a parte reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 130.680,00. Defesa da parte reclamada às fls. 360/398, na qual contesta todas as pretensões deduzidas. Réplica da parte reclamante às fls. 621/644. Na audiência de fls. 648/650 foram ouvidas as partes e inquirida uma testemunha. As partes declararam não ter outras provas a produzir e foi encerrada a instrução. Razões finais orais, complementadas pelas partes na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou contiver pedidos incompatíveis, ou quando dos fatos não decorrer logicamente o pedido (art. 330, §1º, do CPC). Porém, não se verifica qualquer desses vícios na peça de ingresso. A causa de pedir e os pedidos relativos a horas extras e acúmulo de função encontram-se plenamente inteligíveis, atendendo os requisitos da petição inicial trabalhista e propiciando o exercício da ampla defesa à ré. Dessa forma, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No processo do trabalho, a impugnação ao valor da causa tem como finalidade principal a fixação do rito a ser observado na tramitação do processo, de forma a assegurar a recorribilidade da sentença proferida. O valor atribuído à causa pelo reclamante, na petição inicial, assegura a recorribilidade. Conquanto a ré demonstre insurgência contra o valor indicado, deixa ela de apresentar fundamentos específicos para que outro fosse o valor a ser fixado pelo juízo. Diante do exposto, rejeito a impugnação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o disposto na Lei 14.010/20, houve a suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 até 30/10/2020 estabelecida pela referida lei, de modo que, do ajuizamento desta ação em 21/11/2025, ainda devem ser deduzidos 141 dias da mencionada suspensão. Pelo exposto, pronuncio a prescrição das pretensões referentes ao período anterior a 03/07/2020, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CF, e 11, da CLT, levando em conta a data do ajuizamento da ação e da suspensão estabelecida, motivo pelo qual, quanto a elas, extingue-se o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, II, do CPC. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante aduziu que, embora contratada como Operadora de Estoque e Logística, acumulou habitualmente as tarefas de Operadora de Empilhadeira até outubro de 2022. Sustentou a ocorrência de alteração contratual lesiva e enriquecimento ilícito da empregadora pela ausência de contraprestação financeira. A reclamada negou a ocorrência de acúmulo de funções entre os cargos de estoque, logística e empilhadeira. Argumentou que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal da autora, nos termos do art. 456 da CLT. Referiu que as promoções ocorreram de forma sucessiva e não simultânea. Requereu a improcedência do adicional e reflexos pleiteados. Examino. O reconhecimento do acúmulo de função depende de prova segura de que,…
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