Processo 0011753-07.2023.5.15.0130
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011753-07.2023.5.15.0130 RECORRENTE: ODAIR SANTOS CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: ODAIR SANTOS CARDOSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4200b11 proferida nos autos. Recurso Adesivo Tramitação Preferencial ROT 0011753-07.2023.5.15.0130 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ODAIR SANTOS CARDOSO JHONATAN LIMA SANTANA (SP357264) RENATA DE OLIVEIRA BRANDAO PINHEIRO (SP272191) Recorrido: Advogado(s): GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. CIRO SEIJI BASSO (SP308380) ROMUALDO ADELINO DEGASPERI (SP306140) Recorrido: MUNICIPIO DE CAMPINAS RECURSO DE: ODAIR SANTOS CARDOSO Id 9717310, de 14/04/2026: Após intimação da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, foi apresentado Agravo de Instrumento, ao qual foi determinado o processamento, intimando-se a parte contrária para contraminutar e contrarrazoar. A parte adversa, ao tempo que contraminutou e contrarrazoou, apresentou RECURSO DE REVISTA ADESIVO, o qual passo a analisar. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id b225802; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 9717310). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual (Id 771db48). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JORNADA EXAUSTIVA DANO MORAL “IN RE IPSA” - NÃO CARACTERIZAÇÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO Constou do v. acórdão: "Ocorre que a jornada por ele próprio narrada na inicial não se afigura extenuante, pois à fl. 3 afirmou que trabalhava em escala 12x36, das 06h00 às 18h00 e, posteriormente, foi transferido para escala 5x2 com jornadas das 11h00 às 15h00, como almocista e, a partir de 09/10/2023, cumpriu a escala 5x2 das 08h20 às 17h00, cobrindo férias. Nenhuma dessas jornadas se afigura extenuante, sendo que a CLT autoriza a jornada em escala 12x36 em seu art. 59-A." O Eg. TST firmou entendimento de que a submissão do trabalhador a jornada exaustiva habitual enseja indenização por dano existencial quando comprovado que o labor excessivo afetou suas relações pessoais e sociais, causando-lhe prejuízo. Na presente hipótese, o acórdão rejeitou a indenização pretendida em face da ausência de provas nos autos do efetivo prejuízo pessoal e social. Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1624-16.2014.5.05.0621, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023; RR-161-88.2014.5.02.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21598-34.2016.5.04.0512, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/09/2023; RRAg-10888-33.2019.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022; AIRR-233-28.2021.5.09.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023;…
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