Processo 0011753-64.2025.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011753-64.2025.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011753-64.2025.5.15.0153 AUTOR: HELOISA LIMA CORREIA DA SILVA RÉU: FACILITY SENTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3406ca6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO   Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Providências Saneadoras a) O princípio da não retroatividade da lei atua em todos os ramos do Direito positivo. No direito do trabalho, envolto de normas de ordem pública impostas para a regulação de relações jurídicas derivadas de contratos de trato sucessivo, a questão torna-se ainda mais complexa. A diretriz geral da doutrina trabalhista é a de que as normas de proteção têm eficácia imediata, aplicando-se, por isso mesmo, aos contratos de trabalho em curso. Contudo, não se pode olvidar de situações jurídicas já consolidadas quando da edição de uma nova lei, sobretudo quando esta se mostra mais prejudicial ao trabalhador. Relativamente ao direito material do trabalho, há de se observar, principalmente, a época da constituição da obrigação, porque os direitos são adquiridos: a) dia a dia; b) mês a mês; c) ano a ano; tudo em conformidade com o período de aquisição do direito, por exemplo, (a) horas extras; (b) salário; (c) férias etc. Portanto, no caso vertente, a situação jurídica demonstrada nos autos já encontrava-se consolidada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Assim, será examinada à luz das regras jurídicas até então vigentes.   b) A exceção de incompetência territorial já foi decidida pelo Juízo de Santo André, que acolheu a exceção de incompetência e remeteu os autos a este foro de Ribeirão Preto, local da prestação de serviços, em observância ao art. 651 da CLT. Nada a deliberar.   c) A ré Facility Senti LTDA figura no polo passivo em razão da alteração da razão social e sucessão empresarial de Dias e Silva Comercio e Servicos de Portaria Eireli - ME (CNPJ 01.398.977/0001-71), conforme contrato social de fls. 77/80.   Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, alegando que os pedidos não foram liquidados, e os valores apresentados se trata de mera estimativa. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Como se não bastasse, não há que se exigir liquidação dos pedidos no processo do trabalho, o que seria absolutamente inviável em se tratando de verbas que dependem de produção probatória, por vezes de perícia, para a apuração do quanto devido. Exigir-se pedido líquido seria inviabilizar o acesso à justiça por parte do trabalhador. Não por outra razão, o entendimento amplamente majoritário do E. TST é no sentido de que basta uma mera estimativa do valor pretendido, ex vi, inclusive, do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos.   Confissão Ficta Não tendo a ré comparecido na audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, embora ciente de que deveria…

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