Processo 0011754-07.2025.8.16.0174

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011754-07.2025.8.16.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Página . de .    Processo:   0011754-07.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$72.265,81 Autor(s):   Clarice Aparecida Estefânio Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ       SENTENÇA     I - RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLARICE APARECIDA ESTEFANIO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL — SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ.  A autora, produtora rural residente na Comunidade Carazinho, zona rural de Paula Freitas/PR, afirma ter celebrado junto à ré três Cédulas de Crédito Bancário: CCB nº C52330277-7 (27/03/2025, R$ 37.537,21, juros de 26,824179% a.a.), CCB nº C52330883-0 (22/08/2025, R$ 72.146,64, juros de 31,373450% a.a.) e CCB nº C52330909-7 (02/09/2025, R$ 103.122,25, juros de 31,373450% a.a.), todas com capitalização mensal pela Tabela Price e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Sustenta que as operações possuem natureza de crédito rural e que os encargos violam o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 e o art. 1º do Decreto nº 22.626/1933. Aponta divergência entre os valores declarados nas cédulas e os efetivamente liberados nas fichas gráficas, e alega que as operações são renegociações de dívidas anteriores, informação omitida das cédulas. Juntou parecer técnico econômico-financeiro. Requereu: (a) justiça gratuita; (b) tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das cédulas e abstenção de negativação; (c) declaração de nulidade das cláusulas de juros remuneratórios, capitalização mensal, juros moratórios e ausência de taxa diária; (d) revisão das operações com juros de 12% (doze por cento) ao ano, capitalização semestral, juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e, subsidiariamente, aplicação do Método de Gauss; (e) descaracterização da mora; (f) repetição do indébito em dobro; (g) inversão do ônus da prova; (h) condenação em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.265,81 (setenta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos).  Em mov. 13, este Juízo deferiu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência, determinando a citação.  Citada, a ré apresentou contestação em mov. 22.1. Arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a relação é cooperativista e não consumerista. No mérito, sustentou: (a) inaplicabilidade da legislação de crédito rural por ausência de prova da destinação dos recursos à atividade rural; (b) legalidade dos juros remuneratórios, que estariam dentro da taxa média de mercado; (c) legalidade da capitalização mensal com base na MP 2.170-36/2001 e na Súmula 596/STF; (d) legalidade da Tabela Price; (e) impugnação ao parecer técnico da autora; (f) regular configuração da mora; (g) descabimento da repetição de indébito; (h) impugnação à justiça gratuita. Quanto à divergência de valores entre cédulas e fichas gráficas, explicou que "os valores das fichas gráficas são valores com projeção de juros e encargos". Não juntou documentos. Requereu a improcedência total.  A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1), reiterando seus argumentos e refutando ponto a ponto as teses defensivas.  Em mov. 31.1, a ré informou não possuir novas provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.  Por este juízo foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código…

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