Processo 0011754-63.2025.5.15.0116

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011754-63.2025.5.15.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011754-63.2025.5.15.0116 AUTOR: LUCILEIDE MARTINS DE SOUZA E OUTROS (1) RÉU: DROGAL FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bebf0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A referência ao número de folhas será feita observado o download integral do processo, em formato PDF, em ordem crescente, a fim de evitar percalços através da referência em Ids. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as matérias elencadas no artigo 114 CF, dentre as quais se destacam "IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei", tal como ocorre no caso em tela, onde se pretende a indenização por danos morais em razão dos prejuízos causados ao reclamante, decorrentes da omissão da reclamada quanto ao correto recolhimento das contribuições previdenciárias. Não se pretende a condenação para que a reclamada proceda a retificação de GFIP e de informações previdenciárias, como alegado na defesa. Rejeito. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 - REFORMA As regras de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos fatos narrados na inicial, em observância às regras de direito intertemporal. No tocante às regras de direito processual com efeitos materiais (honorários advocatícios, custas processuais, a justiça gratuita) serão observadas as vigentes ao tempo do ajuizamento da ação, para evitar decisão “surpresa”, preservando assim os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. Por fim as regras de direito processual em sentido estrito a serem observadas serão as vigentes no tempo de cada ato praticado (tempus regit actum). INÉPCIA DA INICIAL Foram cumpridos os requisitos do art. 840, CLT, ou seja, breve exposição dos fatos e pedido. Ademais, não houve qualquer prejuízo à defesa, ou seja, a petição inicial é regular, não havendo que confundir pressuposto processual com mérito propriamente dito. Não identifica o Juízo as irregularidades apontadas, razão pela qual deixo de pronunciar a inépcia da petição inicial. Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES APOSTOS NA INICIAL O valor da causa guarda pertinência com os pleitos contidos na exordial e não há interesse da reclamada na alteração do valor da causa, pois, havendo condenação, as custas processuais incidem sobre esta e não sobre o valor dado à causa, conforme art. 789, CLT. Mantenho o valor dado à causa pela reclamante. Ainda esclareço que a real liquidação dos pedidos deverá feita na fase própria, ou seja, em liquidação de sentença. Não há necessidade de que sejam observados os valores apostos em petição inicial como limite ao valor de cada verba. Nesse sentido, ementas abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL. LIMITES IMPOSTOS PELO PEDIDO. VALORES INDICADOS POR ESTIMATIVA. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460 DO CPC. Os limites dos pedidos formulados pela autora na inicial devem ser observados, sob pena de violação ao contido no Artigo 460 do CPC. Nesse sentido, o pedido é que fixa os limites da prestação jurisdicional e possui um objeto mediato e outro imediato, aquele é o bem da vida pretendido, e este, a providência jurisdicional pleiteada. O Princípio da Congruência se aplica levando-se em conta o pedido mediato, sendo assim, é defeso ao Juiz proferir Sentença sem observância aos limites…

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