Processo 0011754-76.2017.5.03.0181

TRT3 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011754-76.2017.5.03.0181
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0011754-76.2017.5.03.0181 EXEQUENTE: MILTON SILVEIRA SILVA EXECUTADO: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f90b65b proferida nos autos. DECISÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   RELATÓRIO MILTON SILVEIRA SILVA, em id. a995618, requereu a INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com o reconhecimento da sucessão trabalhista, para que seja incluída no polo passivo a pessoa jurídica VIAÇÃO BELO MONTE TRANSPORTES COLETIVOS S.A.. Foi instaurado em id. e31474b, o INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e determinada a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica indicada. Ainda, foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender a liberação do valor bloqueado a favor da terceira interessada, CONSORCIO OTIMO DE BILHETAGEM, sendo determinada a intimação para se manifestar sobre o pedido de novo bloqueio em face da empresa VIACAO BELO MONTE TRANSPORTES COLETIVOS S/A, ou dizer se concorda com a conversão do valor bloqueado anteriormente sob a conta 0620.XXX.XXX.XXX-XX-4 para este fim, considerando o numerário à disposição deste Juízo como bloqueio de crédito da referida empresa sucessora ou justificar a recusa, se for o caso, sob pena de se deferir o requerimento do exequente. Foram apresentadas a manifestação por CONSORCIO OTIMO DE BILHETAGEM ELETRONICA (id 62da9bb) discordando da conversão do valor bloqueado, bem como a defesa por VIACAO BELO MONTE TRANSPORTES COLETIVOS S/A. (id. f08874d), pugnando pela improcedência da pretensa desconsideração da personalidade jurídica. A exequente apresentou impugnação à defesa em id. 45f6dd0. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O exequente pleiteia a inclusão da empresa Viação Belo Monte Transportes Coletivos S/A no polo passivo da execução. Sustenta ter havido sucessão das empresas que compõem o grupo econômico Transimão, nos termos dos Arts. 10 e 448 CLT, com o objetivo de fraudar a execução. A empresa indicada, VIACAO BELO MONTE TRANSPORTES COLETIVOS S/A., apresentou defesa alegando que não há pedido do reclamante acerca da DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA, mas tão somente de DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, sendo que a instauração do incidente foi decidida de ofício conforme decisão de id. e31474b. Alega que a nova redação do art. 878 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, vedou a execução de ofício por parte do Magistrado; que não houve qualquer requerimento do Reclamante acerca de DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA, ainda que com atribuição de nome diverso. Não tem razão. O exequente pleiteou expressamente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando, pelas razões de fato e de direito apontadas em sua petição de id a995618, fls. 2116-2146, que a constituição da Viação Belo Monte ocorreu com o objetivo de frustrar credores, por meio de sucessão empresarial fraudulenta, abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e desvio de finalidade. O fato de não ter mencionado expressamente o termo “inversa” no pedido de desconsideração da personalidade jurídica é mera atecnia que não torna inapropriada a via processual eleita. Quantos aos fundamentos apresentados pelo exequente, ora impetrante, observo que a constituição da pessoa jurídica, denominada…

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